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A matricialidade sociofamiliar é um dos eixos estruturantes da Política Nacional de Assistência Social (PNAS). Trata-se da perspectiva de superação da focalização relacionada a segmentos, priorizando-se uma política de cunho universalista, ofertada em rede socioassistencial, que garanta às famílias sustentabilidade para prevenir, proteger, promover e incluir seus membros. Isso significa que a centralidade da família é garantida à medida que a Assistência Social formula e desenvolve essa política pautada
Órteses, próteses, cadeiras de rodas, óculos, medicamentos, pagamento de exames médicos, transporte de doentes, leites, fraldas descartáveis e dietas de prescrição especial etc, não estão entre os Benefícios Eventuais da Assistência Social. Tais benefícios, são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
De acordo com o art.22 (§ 2º ) da LOAS, o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para

Conforme estabelece a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993, alterada pela Lei nº 12.435/2011), a Assistência Social é organizada por dois tipos de proteção, a básica e a especial, sendo a vigilância socioassistencial uma função dessas proteções, que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.


Ainda de acordo com a LOAS (Art.6º B), tais proteções serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as

Na perspectiva da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), não têm sustentação as concepções que entendem a família somente como unidade econômica, espaço de reprodução social e principal fonte de provisão de bem-estar de seus membros. Também não procede o conceito de família estruturada, tomada como ideal em sua composição de casal com seus filhos, cujos papéis são predefinidos. A matricialidade sociofamiliar, como eixo estruturante da PNAS, está pautada na concepção de família em seus novos arranjos e no entendimento de que o caráter protetivo do Estado em relação a ela, por meio da garantia de direitos sociais, reside em grande parte na

A rede socioassistencial, prevista no Sistema Único de Assistencia Social (SUAS), está articulada em torno da proteção social e prevê a existência de serviços, programas, projetos e benefícios. Os projetos são definidos nos arts.25 e 26 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e caracterizam-se como investimentos econômicos-sociais nos grupos populacionais em situação de pobreza, buscando subsidiar técnica e financeiramente iniciativas que lhes garantam meios e capacidade produtiva e de gestão para a melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida, preservação do meio ambiente e da organização social, articuladamente com as demais políticas públicas.

De acordo com a PNAS/2004, esses projetos integram o nível de proteção social