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A UFF gerou uma Nota de Empenho (NE) no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), para a empresa “Vamos em Frente”. Até o dia 31 de dezembro, último dia do exercício financeiro, essa empresa não havia emitido a Nota Fiscal e, consequentemente, a despesa não foi paga. Esse exemplo caracteriza uma situação classificada como:
De acordo com o artigo 36 da Lei nº 4.320/1964, considera-se “ restos a pagar” as despesas empenhadas e não pagas. A inscrição em restos a pagar, por si só, não garante o direito do recebimento dos restos a pagar. Esse direto só fica garantido, quando esses restos a pagar, encontram-se como processados, ou seja, quando atenderem integralmente ao seguinte estágio da despesa:
Em relação às receitas e despesas públicas, é correto afirmar que os restos a pagar são:
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Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


Essa despesa deve ser registrada como despesa de exercícios anteriores, uma vez que foi gerada em 2019 e liquidada em 2020.

No encerramento do exercício financeiro, as despesas que estão pendentes apenas do último estágio de execução devem ser tratadas como: