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A Resolução CNE/CP nº 01/2004 institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de Historia e Cultura Afro- -Brasileira e Africana. O art.3° dessa Resolução dispõe que “A Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura Afro-Brasileira, e História e Cultura Africana será desenvolvida por meio de conteúdos, competências, atitudes e valores, a serem estabelecidos pelas Instituições de ensino e seus professores, com o apoio e supervisão dos sistemas de ensino, entidades mantenedoras e coordenações pedagógicas, atendidas as indicações, recomendações e diretrizes explicitadas no Parecer CNE/CP 003/2004”. No § 3º desse artigo, consta que “o ensino sistemático de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica, nos termos da Lei nº 10.639/2003, refere-se se, em especial, aos componentes curriculares de
No livro “Racismo e anti-racismo na educação” (2001), Eliane Cavalleiro apresenta parte de seu trabalho em um artigo no qual foram destacados dados resultantes de pesquisas com professores negros e não negros, assim como alunos. Cavalleiro analisa que a criança negra, quando é constrangida, não chega a ser “acolhida” e exemplifica isso com o depoimento de uma menina de apenas seis anos que sofre em ambiente escolar com o racismo e, mesmo se queixando à professora, esta nada fez em relação aos fatos relatados. Cavalleiro aponta que essa “ausência de atitude por parte dos(as) professores(as) sinaliza à criança discriminada que ela não pode contar com a cooperação de seus(suas) educadores(as). Por outro lado, para a criança que discrimina, sinaliza que ela pode repetir a sua ação visto que nada é feito, seu comportamento nem sequer é criticado”. Assim, a pesquisadora conclui seu pensamento afirmando que, nesses casos, a conivência por parte dos profissionais da educação
Renan participou de uma oficina sobre “educação integral”. Nela, o responsável esclareceu que “educação integral” diz respeito ao desenvolvimento conjunto de várias dimensões de um indivíduo, diferenciando-a de “educação em tempo integral” que consiste em um período maior de atividades dentro da escola. Interessado pelo tema, Renan leu o texto de Cavaliere (2014), no qual a autora esclarece que “Dada a multiplicidade de significados atribuíveis à expressão educação integral, é necessário fixar alguns de seus elementos intrínsecos: ela trata o indivíduo como um ser complexo e indivisível; no âmbito escolar, se expressa por meio de um currículo, também integrado, e que não é dependente do tempo integral, embora possa se realizar melhor com ele; se empenha na formação integral do indivíduo em seus aspectos cognitivos, culturais, éticos, estéticos e políticos”. Cavaliere conclui dizendo que acrescentaria, ainda, que a “educação integral” somente é defensável, em uma versão escolarizada, se tiver como prática e horizonte
Clarice, estudando para prestar o concurso para Professor de Educação Básica I – PEBI, promovido pela Prefeitura de Rio Claro, constatou que o direito à educação é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, os quais têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas, sendo que, no Brasil, esse direito foi reconhecido, apenas, na Constituição Federal de 1988. Com esses estudos, aprendeu ainda que, segundo a LDBEN (Lei nº 9.394/96), a educação básica tem como função social o desenvolvimento do educando e sua formação como cidadão, garantindo, desse modo, sua finalidade registrada no artigo 22: “desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para
A Constituição Federal de 1988 dispõe, no art.214, que “A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas (...)”. De acordo com esse mesmo artigo, tais medidas devem conduzir, entre outras metas decenais, à