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O exercício profissional do/a Assistente Social, se realiza mediante um contrato de trabalho com organismos empregadores – públicos ou privados –, em que o profissional figura como trabalhador assalariado, o que gera uma tensão entre autonomia profissional e condição assalariada.


A autonomia teórico-metodológica, técnica e ético-política da condução do exercício profissional, do/a Assistente Social, é atribuída:

A instrumentalidade no trabalho do/a Assistente Social, no que se refere à utilidade social do Serviço Social, vinculado às Políticas Sociais, pode ser pensada de acordo com Guerra (2007), como uma condição histórica da profissão, em três níveis:
A materialização da dimensão técnico-operativa do Serviço Social, se expressa no cotidiano dos/as Assistentes Sociais, nas instituições onde atuam, através de ações profissionais, procedimentos, instrumentos e técnicas, que podem ser assim categorizados.
A Lei Orgânica da Saúde, (Lei nº 8080 de 19 de Setembro de 1990), preceitua no caput do Art.3º, que, “a Saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do país. Este caput do Art. citado, foi alterado pela Lei de nº 12.864 de 24 de Setembro de 2013, com nova redação, e com a inclusão de outro fator determinante e condicionante da Saúde. O fator incluído foi:
O Conselho Federal de Serviço Social – CFESS, através da Resolução nº 383, de 29 de Março de 1999, caracteriza o/a Assistente Social, como Profissional de Saúde. Tal prerrogativa foi delegada a este Conselho, por Resolução do/a: