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Com relação ao controle da despesa total com pessoal, a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que é nulo de pleno direito:
Segundo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (9ª Edição), as Transferências Intergovernamentais compreendem a entrega de recursos, correntes ou de capital de um ente (chamado “transferidor”) a outro (chamado “beneficiário”, ou “recebedor”), podendo ser voluntárias, neste caso destinadas à cooperação, auxílio ou assistência, ou decorrentes de determinação constitucional ou legal. Sobre os registros das transferências intergovernamentais voluntárias, é correto afirmar.
Cada ente federativo, respeitadas as limitações constitucionais e legais, é responsável por elaborar os planos de cargo, carreira e salário de sua competência. Sobre as rendas e proventos pagos pelo Município de Cáceres – MT, as suas autarquias e às fundações que instituir e mantiver, pode incidir o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Para o Município de Cáceres, o valor de IRRF é considerado:
Para atender a despesas eventuais de caráter sigiloso ou de pequeno vulto, os entes públicos podem instituir o seu regime de adiantamento, também conhecido como suprimento de fundos. Apesar de se tratar de um adiantamento, esse tipo de despesa precisa, necessariamente, percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. No momento da concessão do suprimento de fundos, é correto considerar:
A Lei Complementar 4.320/1964 instituiu Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Portanto, é um dos principais instrumentos a que os entes federativos devem lançar mão tanto na elaboração quanto na execução dos seus respectivos orçamentos. Quanto ao resultado financeiro do exercício, os entes devem considerar: