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A LDB determina que a organização e a manutenção de sistemas de informações e estatísticas educacionais pela União, estados, Distrito Federal e municípios estão sujeitas ao dever de transparência e publicidade, como preceitos gerais ao direito fundamental de acesso à informação, garantindo que tais dados sejam acessíveis ao público.
De acordo com a LDB, é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 6 anos de idade, sendo que o artigo 7º assegura ao aluno regularmente matriculado em instituição pública ou privada o direito de se ausentar de prova ou aula marcada para o dia em que sua religião o vede, mediante requerimento prévio e motivado, com a oferta de prestação alternativa pela instituição.
A Base Nacional Comum Curricular (BNCC), ao ser implementada, deve ser integrada de forma a orientar o desenvolvimento curricular em todos os níveis e modalidades da Educação Básica, cabendo aos sistemas de ensino e às escolas a elaboração de propostas pedagógicas que contemplem suas diretrizes, sem a necessidade de articulação com as demais competências e habilidades previstas.
As Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, estabelecidas pela Resolução nº 04/2010 do Conselho Nacional de Educação, visam garantir a unidade de concepção na Educação Básica do país, assegurando a formação integral dos estudantes e a valorização dos conhecimentos locais e regionais, sem, contudo, determinar a obrigatoriedade de sua observância por todos os sistemas de ensino.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em seu artigo 1º, estabelece que a educação abrange processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e manifestações culturais, sendo que a educação escolar, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, se desenvolve predominantemente por meio de ensino e instituições próprias.