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A demora da Administração Pública em cumprir com a obrigação de saldar os débitos líquidos, certos e devidamente requisitados pelo Poder Judiciário por meio de precatório judicial, ainda que sob a ótica doutrinária,
Coube ao administrador público escolher uma entre 3 (três) opções administrativas legais. Escolheu a segunda opção, mas esta foi impugnada judicialmente sob alegação de que a terceira opção era a mais oportuna e conveniente. O juiz, examinando a lide, julgou a demanda procedente, adotando as razões do autor.

Ocorreu, no caso da sentença judicial,
O Supremo Tribunal Federal (in AG 655.378-AGR) estabeleceu premissas a respeito da condição jurídico-administrativa dos registradores, cartorários e notariais, destacando que estes
Compromissos republicanos, liberalismo político e econômico, proteção dos direitos individuais e, especialmente, independência da Administração Pública foram valores postos pela Revolução Francesa que, sob os influxos da teoria de Montesquieu, deram origem ao contencioso administrativo.
À vista desses parâmetros, pode-se afirmar que
A Súmula n.º 13, do Supremo Tribunal Federal, pôs um ponto final na prática do chamado "nepotismo" na Administração Pública brasileira. Nos julgados que deram ensejo à referida Súmula, foram destacados alguns pontos fundamentais para a sua exata compreensão, tais como: