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Segundo Norberto Bobbio, entre os ideais que definem a democracia e a “matéria bruta”, ou seja, entre a teoria e a prática, entre o que foi prometido e o que foi realizado, há uma longa distância. Para ele, o aprofundamento da democracia no Brasil deve orientar-se pela superação dos descompassos entre os ideais e a realidade. Bobbio nos dá algumas pistas para essa tarefa ao identificar certos objetivos que, na prática, as democracias não foram capazes de alcançar. Destacam-se, dentre elas, a importância de se estender a democracia política para a democracia social; a necessidade de combater o que denomina poder invisível, ou seja, de se realizar o princípio da publicidade, e, por fim, de se promover a educação para a cidadania.
(Denise Vitale. Revista Cult. Disponível em: https://revistacult.uol.com.br/ home/cidadania-e-democracia-no-brasil/. Adaptado)
Segundo o texto, cabe afirmar que a democracia brasileira
(Thomas Hobbes. Leviatã: ou Matéria, Forma e Poder de um Estado eclesiástico e civil. São Paulo: Editora Abril Cultural,1984)
O Leviatã de Hobbes é um livro clássico de reflexão política. Publicado durante a guerra civil inglesa, em 1651, elabora filosoficamente uma das teorias mais influentes do Contrato Social. O excerto trata da questão da justiça, que, segundo o autor
“Ora, as questões policiais enfrentadas pelos direitos humanos constituem apenas pequena parte (situada no âmbito dos direitos civis) de seu amplo conteúdo. José Reinaldo de Lima Lopes esclarece que os casos de defesa dos direitos humanos de meados da década de 70 para cá só parcialmente se referem a questões policiais. A sua imensa maioria – não noticiada pela grande imprensa – esteve concentrada nas chamadas questões sociais (direito à terra e à moradia, direitos trabalhistas e previdenciários, direitos políticos, direitos à saúde, à educação, etc). E no decorrer da segunda metade da década de 80, principalmente nos anos de 1985 a 1988, as organizações de defesa dos direitos humanos multiplicaram informações sobre a Constituição e a Constituinte, inclusive apresentando proposta (incluída no regimento interno do Congresso Constituinte) de emendas ao projeto de Constituição por iniciativa popular. Assim, a tentativa de restringir os direitos humanos às questões policiais é, senão carregada de ignorância quanto ao amplo conteúdo e alcance dos direitos humanos, motivada de má-fé por grupos de poder historicamente obstruidores do irreversível processo evolutivo dos direitos humanos”.
(Alci Marcus Ribeiro Borges. Direitos humanos: conceitos e preconceitos. Jus Navigandi,
Teresina, ano 11, n.1248,1 dez.2006. Disponível em: http://jus.com.br. Acesso:
20.05.2013)
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