Filtrar


Questões por página:
A Lei Federal nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, que tipifica o crime de genocídio, define esta prática como o ato de cometer, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal entendido aquele grupo que não se confunde com os demais por sua unidade de origem, características físicas, costumes, língua ou religião, e estabelece as sanções penais correspondentes.
O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, quando praticado em razão de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, deixou de ser considerado uma modalidade autônoma de crime contra a honra e passou a ser tratado como crime de racismo, com as devidas implicações legais quanto à inafiançabilidade e imprescritibilidade, conforme entendimento consolidado.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, estabelece que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, sem prejuízo da responsabilidade do infrator nos termos da lei, reforçando o compromisso do Estado com a erradicação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade.
A Lei Federal nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985, conhecida como Lei Caó, foi um marco importante no combate à discriminação racial no Brasil, ao tipificar o crime de racismo como aquele que atenta contra a dignidade e o respeito de indivíduos ou grupos em virtude de sua etnia ou cor, estabelecendo penas mais rigorosas e ampliando o alcance da proteção jurídica.
A Lei Federal nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, conhecida por tipificar os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, estabelece que a prática de atos de discriminação ou incitação à discriminação em razão de raça, etnia, religião ou procedência nacional é punível nos termos da lei, sendo que a recente atualização legislativa equiparou a injúria racial ao crime de racismo, tornando-a inafiançável e imprescritível.