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Na ação civil pública, é possível que haja conexão ou continência. Havendo continência, a prevenção é dada pela propositura da primeira ação.
No processo “B” o Ministério Público está intervindo como fiscal da Lei. Neste caso,

De acordo com o artigo 9º da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a Ação Civil Pública, "se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente". Neste caso, os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos ao

No tocante a Ação Civil Pública considere:

I. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis.

II. Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 15 dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

III. A promoção de arquivamento dos autos do inquérito civil será submetida a exame e deliberação do Colégio dos Procuradores de Justiça, conforme dispuser o seu Regimento.

IV. Em regra, constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 a 3 anos, mais multa, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

Está correto o que se afirma APENAS em

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O Ministério Público tem legitimidade para propor, no regime de substituição processual, ação civil pública para a defesa dos consumidores apenas no que se refere aos direitos de natureza difusa, excluindo-se da sua legitimação extraordinária os direitos individuais homogêneos.