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Concurso:
TJ-MA
Disciplina:
Direito Constitucional
À luz da jurisprudência do STF, assinale a opção correta em relação ao exercício do controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade.
Concurso:
TJ-GO
Disciplina:
Direito Constitucional
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, EXCETO:
Conforme a disciplina do controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro,
I – A Constituição Federal não outorgou foro especial aos vereadores perante o Tribunal de Justiça, assegurou a eles, entretanto, a chamada imunidade material.
II – A propriedade de empresa jornalística é privativa de brasileiro nato ou naturalizado há mais de quatro anos.
III – Mesa de Assembléia Legislativa estadual não tem legitimidade para propor ação declaratória de constitucionalidade.
Responda a questão considerando as assertivas abaixo:
I – Nos termos da Constituição Federal em vigor, a ação declaratória de constitucionalidade, pode ser proposta pelo Presidente da República, pela mesa do Senado Federal, pela mesa da Câmara dos Deputados, pelo Procurador Geral da República e pelos demais legitimados constitucionais, mas estes apenas se demonstrarem a pertinência temática.
II – A Constituição da República dispõe em seu art.102, §1º “A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei”. Segundo a doutrina essa é uma norma constitucional de eficácia contida.
III – Em caso de controle difuso de constitucionalidade, a jurisprudência da Excelsa Corte consagrou entendimento que admite, excepcionalmente, a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade, com efeitos prospectivos, desde que a decisão seja por maioria de 2/3 e se reconheça a presença de razões de segurança jurídica ou de exponencial interesse social.
I – Nos termos da Constituição Federal em vigor, a ação declaratória de constitucionalidade, pode ser proposta pelo Presidente da República, pela mesa do Senado Federal, pela mesa da Câmara dos Deputados, pelo Procurador Geral da República e pelos demais legitimados constitucionais, mas estes apenas se demonstrarem a pertinência temática.
II – A Constituição da República dispõe em seu art.102, §1º “A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei”. Segundo a doutrina essa é uma norma constitucional de eficácia contida.
III – Em caso de controle difuso de constitucionalidade, a jurisprudência da Excelsa Corte consagrou entendimento que admite, excepcionalmente, a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade, com efeitos prospectivos, desde que a decisão seja por maioria de 2/3 e se reconheça a presença de razões de segurança jurídica ou de exponencial interesse social.