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Perde objeto o recurso relativo à decisão de antecipação da tutela quando a sentença superveniente revoga a liminar concedida, ou quando, sendo de procedência integral ou parcial, tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Assim, os fundamentos da sentença se sobrepõem aos da decisão da antecipação da tutela, restando superada a impugnação dirigida à decisão interlocutória.
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A oposição de embargos declaratórios com caráter modificativo se faz apropriada quando o pronunciamento judicial padece de ambigüidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Quando ocorre a modificação de entendimento jurisprudencial, com efeito vinculativo, admite-se o manejo desse recurso com pretensão de efeitos infringentes.
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Cabe recurso ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por tribunal superior ou por tribunais de segunda instância, mesmo quando não se aprecia o mérito da causa. Assim, não cabe recurso para o STF de decisão monocrática que, em tribunal superior, negue seguimento a recurso ordinário contra indeferimento liminar de pedido de mandado de segurança.
O juiz julgou procedente pedido encaminhado por meio de ação civil pública contra empresa de exploração de petróleo e condenou a ré a desfazer as obras de instalação de oleoduto em área de proteção ambiental. Essa sentença foi objeto de recurso de apelação, no qual foi repelida a pretensão de reforma, sendo mantida integralmente a condenação pelo tribunal, após o que houve trânsito em julgado da decisão.

Diante da situação hipotética, assinale a opção correta quanto ao cabimento de ação rescisória.
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Com base nessa situação hipotética, julgue os próximos itens.

Não existe vício atinente à legitimidade do MP para propor a rescisória, até porque se trata de suposta colusão das partes.