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De acordo com a Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), a autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, às entidades do Poder Público alguns tratamento, como:

I. A realização de operações de tratamento de dados pessoais.
II. Informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado.
III. Poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento da Lei n.º 13.709/2018.
IV. Suspensão imediata e definitiva de todo e qualquer tratamento de dados do órgão, sem necessidade de processo administrativo prévio.
V. Poderá transferir compulsoriamente todas as bases de dados públicos para entidades privadas de forma sigilosa.



Está CORRETO o que se afirma em:
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Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais eda Privacidade, exceto:

Nos termos da Lei Federal n.13.853/2019, apenas não compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:
Nos termos da Lei Federal n.13.853/2019, apenas não compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:
Nos termos da Lei Federal n.13.853/2019, apenas não compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade: