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Se determinada empresa infringir a ordem econômica, caberá ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) decidir pela existência ou não da infração, cabendo ao Poder Judiciário a aplicação das penalidades previstas em lei.
Após autorização legislativa, o estado da Paraíba publicou edital de abertura de procedimento licitatório para a concessão de serviço local de gás canalizado. Após regular trâmite, o consórcio formado pelas empresas A, B e C, com o objetivo único e específico de participar na licitação, sagrou-se vencedor no certame, adjudicando o objeto da licitação e assinando o contrato de concessão com o estado. O consórcio e o contrato de concessão não foram analisados previamente pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômico (CADE). A Procuradoria junto ao Ministério Público do TCE/PB foi instada a se pronunciar sobre o procedimento licitatório.
A respeito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e às regras de prevenção às infrações à ordem econômica, julgue o seguinte item.

Os órgãos que compõem o SBDC são o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, tendo, ambos, a função de proteger a coletividade contra as práticas anticoncorrenciais.
No que diz respeito à regulação da atividade econômica no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item subsequente.

A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, em juízo de oportunidade e conveniência, motivada pelo interesse público, poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação, o qual terá caráter confidencial, no caso de procedimentos administrativos relacionados às infrações à ordem econômica.