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A Lei no 10.336/2001, que institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências e nova redação dada pela Lei no 10.866/2004, prescreve que a União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o percentual a que se refere o art. 159, III da Constituição Federal, calculado sobre a arrecadação da Cide-combustível e estabelece os critérios para a sua distribuição.

Nesse contexto dos critérios de distribuição, a distribuição proporcional ao consumo, em cada Estado e no Distrito Federal dos combustíveis a que a Cide se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, observará o percentual de