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O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 25, reconhecendo como ilícita a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. No julgamento, o STF considerou que o artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal perdeu aplicação prática, uma vez que a prisão nesse caso não decorre do texto constitucional, mas de norma infraconstitucional, que lhe dava aplicação prática. Considerando que esta norma contraria tratado internacional de direitos humanos, de natureza supralegal, não há como persistir com a referida modalidade de prisão civil no ordenamento jurídico. Desta forma, pode-se dizer que o STF entendeu que o artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal é uma norma de:
Sobre hermenêutica constitucional, interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a única opção correta.
Considerando a classificação das normas constitucionais, assinale a opção que indica a norma de eficácia contida.
O art.5º, XII, da Constituição Federal estabelece que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. A última parte do dispositivo transcrito, que permite a redução do alcance da norma constitucional pela atividade do legislador infraconstitucional, corresponde à classificação doutrinária de norma constitucional de eficácia:
Os princípios constitucionais podem ser positivados ou nãopositivados. Os positivados são aqueles previstos expressamente no texto constitucional; os não-positivados não estão escritos no texto, mas dele podem ser diretamente deduzidos. Nesse sentido, constitui princípio constitucional não-positivado