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Tatiana, Rodrigo e Soraia, estudiosos do Direito Processual, debatiam a respeito da coisa julgada. Tatiana, inicialmente, aduziu que a coisa julgada material consiste na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não estando mais sujeita a recurso. Em seguida, Rodrigo afirmou que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. Por fim, Soraia indicou que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada e prejudica terceiros.
Sobre os posicionamentos a respeito da coisa julgada apresentados no debate acima, é correto afirmar que:
Em um processo que tramitou no Juizado Especial Cível, o juiz da causa julgou procedente o pedido, porque entendeu que o autor fazia jus a um benefício legal, com base na constitucionalidade de uma lei que amparava o direito afirmado pelo autor.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, após essa decisão definitiva do Juizado Especial Cível, no julgamento de um recurso extraordinário, em controle de constitucionalidade concentrado, com repercussão geral, entendeu que a referida lei era incompatível com a Constituição, declarando-a inconstitucional.
Nesse cenário, a decisão definitiva proferida no Juizado Especial Cível:
A respeito da relativização da coisa julgada no processo civil brasileiro, analise as afirmativas a seguir.
I. A coisa julgada material é absolutamente imutável e inexorável, salvo no prazo da ação rescisória.
II. A doutrina admite a relativização, notadamente nas hipóteses de fraude, prova nova, erro de fato ou decisão inconstitucional superveniente.
III. O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a possibilidade de relativização da coisa julgada, com eficácia ex nunc, especialmente em relações jurídicas permanentes ou de trato continuado afetadas por precedentes vinculantes.
IV. A relativização da coisa julgada em matéria tributária é simples, rotineira e dispensada de justificativas extraordinárias.
Está correto o que se afirma apenas em
Juliana ajuizou ação de cobrança, distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca Alfa, em face de Thiago, na qual pleiteou a condenação do réu ao pagamento de honorários contratuais referentes a serviços de arquitetura prestados e não pagos, em relação aos quais o réu assinou instrumento particular confessando a dívida, subscrito por duas testemunhas.
Em contestação, como questão prejudicial, Thiago argumentou que o instrumento particular era eivado de anulabilidade, pois assinado mediante coação de Juliana e das duas testemunhas signatárias.
Quanto ao mérito, o réu negou a existência da dívida, a qual teria sido paga em momento anterior.
Após regular instrução probatória, com ampla possibilidade de produção de prova pelas partes e assegurado o contraditório, o juiz proferiu sentença, rejeitando expressamente a prejudicial levantada por Thiago e julgando procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento da dívida.

Em tal caso, é correto afirmar que:
Sobre sentença, coisa julgada, cumprimento de sentença e processo de execução, a partir da legislação vigente e da jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que