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Segundo o cientista contábil Sergio de Iudícibus, a definição mais adequada para Intangível é aquela que o define como “ativos de capital que não têm existência física, cujo valor é limitado pelos direitos e benefícios que, antecipadamente, sua posse confere ao proprietário”. Com base, na definição acima e em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC T), não podemos classificar como item do Ativo Intangível:
Os direitos que têm por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da entidade ou exercícios com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à entidade os benefícios, riscos e controle desses bens estão de acordo com a Lei Nº 6.404/76 classificados no:
De acordo com a NBC T 19.1, que trata sobre o Imobilizado, é correto afirmar que
Com as alterações na Lei nº 6.404/76, promovidas pelas Leis nº 11.638/07 e nº 11.941/09, foi criado o grupo “Intangível”, que passou a figurar como um ativo não circulante, assim como o realizável a longo prazo, os investimentos de longo prazo e o ativo imobilizado.
O art.179º da Lei nº 6.404/76, em seu inciso VI, agora determina que serão classificados no intangível “os bens e direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido”.
São considerados investimentos de longo prazo que devem ser classificados
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Estão CORRETAS as afirmativas.