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Luiz propôs em face de Carlos ação pelo rito comum, em que postulava a declaração judicial da inexistência de uma obrigação contratual.

Regularmente citado, Carlos não apenas pretende demonstrar a existência do vínculo obrigacional, como também tem a intenção de receber o crédito que reputa titularizar.


Quanto à sua pretensão de cobrança, Carlos deverá deduzi-la, no mesmo feito, por meio de:
Determinada Câmara Municipal, por meio de procurador regularmente investido no cargo, ajuizou demanda em que pleiteava tutela jurisdicional que lhe assegurasse o pleno exercício de suas atribuições e prerrogativas institucionais, que alegou serem alvo de ameaça por ato da Assembleia Legislativa do Estado.

Após o juízo positivo de admissibilidade da ação, a parte ré foi citada e ofertou a sua peça contestatória, na qual, sem prejuízo das matérias defensivas de cunho meritório, suscitou, em linha de preliminar, a ausência de capacidade processual e a ilegitimidade ad causam da autora, pugnando pela prolação de sentença terminativa.

Apresentada a réplica, o juiz da causa, apreciando a questão preliminar arguida, deve:
Conforme o Artigo 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
Davi ajuizou ação fundada em direito pessoal sobre bem móvel em desfavor de Saulo e de Pedro.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil.
Caso um dos réus tenha apresentado sua contestação no prazo adequado, mas o outro tenha deixado de preencher tal ato, este será atingido pelos efeitos da revelia.
Prescreve o Código de Processo Civil que, no caso de litisconsórcio passivo, se todos os réus se opuserem à realização da audiência de conciliação ou de mediação, o termo inicial para contestação será autônomo para cada um dos litisconsortes, que terá como termo inicial a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento de audiência.