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( ) O processo legislativo é passível de controle difuso; assim, a proposta de uma lei complementar que contrarie a Constituição pode ensejar, por exemplo, mandado de segurança contra Presidentes ou Mesas das Casas Legislativas.
( ) A ação civil pública pode ser um instrumento tanto de controle difuso ou desconcentrado de constitucionalidade quanto de controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, caso em que funcionaria como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade.
( ) Diz-se que o controle difuso ou desconcentrado de constitucionalidade é aquele que se manifesta pela via da exceção, em uma ação judicial em curso; isso impede, por conseguinte, que o juiz, nessa modalidade de controle de constitucionalidade, dado o caso concreto, possa de ofício afastar a aplicabilidade de norma por ele reputada inconstitucional.
( ) A arguição de descumprimento de preceito fundamental possui natureza jurídica híbrida, pois, embora seja modalidade de controle de constitucionalidade concentrado, contém eficácia difusa ao referir-se a questão prejudicial existente, por exemplo, em uma demanda judicial deflagrada.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é
I. A noção de controle de constitucionalidade se opõe à de rigidez constitucional.
II. Lei Municipal em descompasso com norma constitucional federal pode ser objeto de controle por processo objetivo e perante o Supremo Tribunal Federal.
III. O controle de constitucionalidade incidental só pode ocorrer nos autos de processo objetivo.
IV. Decretos regulamentares, ainda que não inovem originariamente a ordem jurídica, podem ser controlados diretamente em sua constitucionalidade.
Pode-se concluir que:
Considerando o momento no qual é possível realizar o controle de constitucionalidade, os órgãos que podem exercitá-lo e os efeitos de seu reconhecimento, analise as afirmativas a seguir;
I. O controle preventivo de constitucionalidade é realizado somente quando do processo legislativo e pelo Poder Legislativo.
II. A CRFB/88 estatui que apenas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos membros do respectivos Órgão Especial, os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
III. A declaração incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal desfaz, desde sua origem, a eficácia do a to declarado inconstitucional, com efeitos ex tunc para as partes do processo em que houve a declaração.
IV. O controle de constitucionalidade no plano estadual realiza-se por via incidental, sendo que o manejo de ação direta é peculiaridade do plano federal.
Pode-se concluir que:
I. O controle concentrado de constitucionalidade no Brasil teve sua origem durante o regime militar.
II. A ação civil pública se presta à ficalização incidental de constitucionalidade, pela via do controle difuso, de leis municipais, estaduais e federais, desde que a cognição acerca da compatibilidade constitucional se insira na causa de pedir, não no pedido coletivo.
III. O Supremo Tribunal Federal, ainda que composto por Turmas, não suscita incidente de inconstitucionalidade.
IV. Da decisão que deixa de aplicar o comando insculpido no enunciado da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal é abível Reclamação, se e quando esgotados os recursos processuais ordinários.
Pode-se concluir que: