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Duas sociedades empresárias celebraram um contrato de prestação de serviços a serem executados em Casimiro de Abreu. Por mera conveniência, inseriu-se no instrumento avençado uma cláusula elegendo o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir eventuais conflitos, unicamente em razão de os patronos da contratada ali residirem. Diante do inadimplemento, a contratante ajuizou ação de cobrança no foro eleito. Ao despachar a petição inicial e verificar que nenhuma das partes reside ou possui filial em São Paulo/SP, tampouco que a obrigação ali foi pactuada ou executada, o magistrado declinou da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio do réu. O autor recorreu, sustentando que a autonomia da vontade autoriza a livre escolha do foro em contratos empresariais. Considerando as normas do Código de Processo Civil quanto à eleição de foro, podemos afirmar corretamente, no que diz respeito à conduta do magistrado, que ela é: 
Clara pretende ajuizar futura ação indenizatória contra uma construtora, alegando vícios estruturais em imóvel recém-entregue em área abrangida pela Comarca de Petrolina/PE.
Todavia, antes de propor a demanda, verifica que há risco de agravamento dos danos e de alteração do estado do bem, o que pode dificultar a realização de perícia técnica posterior. Por isso, ajuíza ação de produção antecipada de prova no foro do local onde o imóvel está situado, requerendo a realização de perícia técnica de engenharia.
Ao analisar o pedido, o juiz observa que a prova deve ser produzida naquele local e que a ação futura poderá vir a ser proposta em outro foro, qual seja, o foro de domicílio da construtora, situado no Recife/PE.
Nesse cenário, é correto afirmar que:   
De acordo com o Código de Processo Civil Brasileiro, a respeito de Competência, assinale a alternativa INCORRETA:
O Município de Cianorte ajuizou ação possessória em face de particular José, visando à reintegração de posse de imóvel público municipal situado no Município Flores do Campo, pertencente à Comarca Flores Verdes. A ação foi proposta perante juízo da Comarca de Cianorte, local onde sediada a Procuradoria Municipal responsável pela demanda.
Em contestação, o réu alegou incompetência do juízo da Comarca de Cianorte, sustentando que a ação deveria ter sido ajuizada no foro de situação da coisa, ou seja, na Comarca de Flores Verdes.

Considerando o que prevê o Código de Processo Civil sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA.
Paulo, domiciliado em Campo Grande - MS, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em Matinhos - PR, causado por veículo oficial pertencente à prefeitura local, conduzido por Mário, servidor público deste município. Pretendendo ajuizar ação de reparação de danos em face do Município de Matinhos, surgiram dúvidas acerca do foro competente para o processamento da demanda. Considerando exclusivamente o disposto nos artigos 51 a 53 do Código de Processo Civil, analise as afirmativas a seguir.

I. Nos termos do art.53, V, do CPC, por se tratar de ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículo, é competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, podendo Paulo optar por ajuizar a ação em Campo Grande - MS ou em Matinhos - PR.
II. Por se tratar de ação movida contra ente municipal, aplica-se à hipótese a regra do art.52 do CPC, segundo a qual, quando o réu for o Estado ou o Distrito Federal, é competente o foro de domicílio do autor, do local do ato ou fato, ou de sua sede, à escolha do autor.
III. A regra geral do art.53, III, "a", do CPC, que estabelece a competência do foro da sede da pessoa jurídica ré, é afastada, no caso concreto, pela regra especial do inciso V do mesmo artigo, aplicável especificamente às ações de reparação de dano por acidente de veículo.
IV. Por se tratar de competência absoluta fixada em razão da matéria, o foro estabelecido pelo art.53, V, do CPC não comporta escolha do autor, sendo obrigatório o ajuizamento da ação no local do fato.

Está CORRETO o que se afirma em: