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Paulo ajuizou ação de reintegração de posse de imóvel contra André. Na contestação, André alegou ser possuidor legítimo e negou o esbulho. Comprovadas as alegações da contestação, o juiz julgou improcedente o pedido. A sentença transitou em julgado. Posteriormente, Paulo promoveu ação reivindicatória do mesmo imóvel contra André, sem provar o pagamento das custas e dos honorários da ação de reintegração de posse. Na contestação, André alegou, em preliminar, coisa julgada da ação de reintegração de posse para a ação reivindicatória e que não houve pagamento das custas e dos honorários decorrentes da ação de reintegração de posse. No mérito, André sustentou que era titular de posse justa. Acolhidas as preliminares o juiz extinguiu o processo sem a resolução do mérito. A sentença proferida na ação reivindicatória está
O locador, na contestação da ação renovatória, NÃO poderá alegar que
Em ação monitória
Paulo ajuizou ação de usucapião com o fim de ver reconhecido seu direito sobre bem móvel. Após a apresentação da defesa e realizada audiência de instrução e julgamento, o juiz sentenciou o processo determinando sua extinção sem julgamento do mérito por ter verificado que Paulo tinha a posse do bem havia apenas dois anos, e não os três estipulados pela legislação, o que revelaria impossibilidade jurídica do pedido.

Nessa situação hipotética, considera-se o ato do magistrado
Nos termos da legislação de organização judiciária do Estado de Goiás, inclusive da Constituição Estadual,