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Prescreve o Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoa, que não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento a disposição de que se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.
Preceitua o Código de Processo Penal, na primeira parte do interrogatório, que o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
Nos termos do Código de Processo Penal, dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: violência ou grave ameaça contra pessoa; violência doméstica e familiar contra mulher; e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência
No que diz respeito ao instituto da prova penal, é CORRETO afirmar:
De maneira geral, a doutrina conceitua prova como todo elemento através do qual se pretende influenciar o convencimento do julgador, demonstrando-se a existência ou realidade de um fato. Em que pese o Código de Processo Penal seja primordialmente marcado pelo sistema acusatório, alguns resquícios sobre características do sistema inquisitivo permanecem em relação ao tema.
Com base nas previsões do Código de Processo Penal, em relação ao tema “prova”, é correto afirmar que: