Questões de Concurso
Filtrar
112 Questões de concurso encontradas
Página 22 de 23
Questões por página:
O ICMS é um imposto de competência estadual. A Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe e dá outras providências sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (denominada Lei Kandir), estabelece:
Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Nos termos dessa Lei Complementar, o prazo para a extinção do direito de crédito do ICMS, em anos, contado da data da emissão do documento, é de
Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
I. A decadência é forma de extinção do crédito tributário, e, por isso, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistema de lançamento ou autolançamento, seja via documento de confissão de dívida, de declaração de débitos, de parcelamento ou de outra espécie qualquer.
II. A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal.
III. Ressalvada a hipótese de resistência da Administração Tributária, não incide correção monetária sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.
IV. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, salvo se a matéria de fato constante de confissão de dívida decorrer de defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).
I. Segundo o Código Tributário Nacional, entre as modalidades de extinção do crédito tributário, se incluem o pagamento, a compensação, a prescrição, a decadência, a anistia e a conversão de depósito em renda.
II. O parcelamento do crédito tributário pelo contribuinte, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, implica denúncia espontânea.
III. O contribuinte pode, após o vencimento da obrigação tributária e antes de proposta a execução fiscal, mediante ação cautelar de caução, garantir, em juízo, a dívida tributária, a qual, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
IV. Em sede tributária, à imputação do pagamento, na compensação, aplica-se o mesmo regime do direito civil, segundo o qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital.
V. Na repetição do indébito de tributos federais, incide correção monetária a partir do pagamento indevido, aplicando-se a esse título a Selic (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), além dos juros, os quais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva, no percentual de 1% ao mês.
Quanto ao prazo de prescrição e decadência em matéria tributária, os Tribunais Superiores têm decidido que:
I. Alterações de prazos de decadência e prescrição como as feitas pelo art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e pelos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 são válidas devido à especialidade desses diplomas no tocante aos tributos específicos de que tratam.
II. Alterações de prazos de decadência e prescrição como as feitas pelo art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e pelos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 são ilegais devido ao conflito com dispositivos de Lei Complementar (Código Tributário Nacional), que é hierarquicamente superior àqueles diplomas posteriores.
III. Alterações de prazos de decadência e prescrição como as feitas pelo art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e pelos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 são inconstitucionais por exigir-se Lei Complementar para reger tais matérias.
IV. O prazo de prescrição para cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de 5 anos a partir da data em que o pagamento antecipado foi ou deveria ter sido feito.
V. O prazo de prescrição para cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de 10 anos (5 + 5) somente até a publicação da Lei Complementar 118/2005, a partir da qual passa a ser de apenas 5 anos.