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Paulo foi vítima de um crime de difamação, crime esse de ação penal privada, no dia 01 de dezembro de 2017, ocasião em que recebeu uma carta com o conteúdo criminoso. Diante disso, compareceu, no mesmo dia, em sede policial, narrou o ocorrido e demonstrou interesse na investigação da autoria delitiva. No dia 14 de dezembro de 2017, foi elaborado relatório conclusivo, indicando que Mariana e Marta agiram em comunhão de ações e desígnios e eram as autoras do delito. Paulo procura Mariana, que era sua ex-companheira, para esclarecimentos sobre o ocorrido, ocasião em que os dois se entendem e retomam o relacionamento. Em relação à Marta, porém, Paulo ofereceu queixa-crime, em 13 de junho de 2018, imputando-lhe a prática do crime do Art.139 do CP. Com base apenas nas informações narradas, ao analisar o procedimento em 15 de junho de 2018, o Promotor de Justiça deverá opinar pelo
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, não será considerada perempta a ação penal quando o querelante
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Em ação penal privada que envolva vários agentes do ato delituoso, é permitido ao querelante, em razão do princípio da disponibilidade, escolher contra quem proporá a queixa-crime, sem que esse fato acarrete a extinção da punibilidade dos demais agentes conhecidos e nela não incluídos.
Em relação à ação penal de iniciativa privada, é correto afirmar que
A Autoridade Policial foi notificada a respeito de suposto crime contra a dignidade sexual, após a alegada vítima relatar que fora convidada, via mensagens de aplicativo de telefone celular, por um interlocutor que conhecera em uma festa a ter um encontro sexual na casa dele. Após o esgotamento das diligências inquisitoriais pela polícia, os autos do inquérito foram remetidos ao Ministério Público para opinio delicti. Considerando que a dita vítima é maior de idade, deverá o membro do Ministério Público responsável pelo caso
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