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Em relação aos dependentes dos segurados, nos termos previstos no Plano de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social,

João, segurado obrigatório no RGPS, é casado com Fabiana, pelo regime da separação total de bens, com quem tem dois filhos, Marcos, de dezesseis anos de idade, e Felipe, de vinte e cinco anos de idade, portador de deficiência mental grave desde criança.


Nessa situação hipotética, à luz da Lei n.º 8.213/1991, considera(m)-se dependente(s) previdenciário(s) de João

João, segurado obrigatório no RGPS, é casado com Fabiana, pelo regime da separação total de bens, com quem tem dois filhos, Marcos, de dezesseis anos de idade, e Felipe, de vinte e cinco anos de idade, portador de deficiência mental grave desde criança.


Nessa situação hipotética, à luz da Lei n.º 8.213/1991, considera(m)-se dependente(s) previdenciário(s) de João

A respeito da condição de segurados e dependentes no RGPS e da fonte de custeio desse regime, julgue o item subsequente.

Para efeito de concessão de benefício aos dependentes, a dependência econômica dos genitores do segurado é considerada presumida.

Acerca da filiação, acumulação de benefício e regimes próprios de previdência social, julgue o item a seguir.

O adolescente que estiver sob dependência econômica da madrasta, segurada do RGPS, poderá ser inscrito no INSS como dependente desta.