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A inviolabilidade de domicílio, está prevista no art. 5º, XII, da CRFB/88. O texto constitucional traz, então, a garantia, (individual), de que ninguém terá seu domicílio violado. Por ser o referido dispositivo regra que trata de direitos fundamentais, o seu próprio texto contempla as exceções que acabam por relativizar referido direito. Dessa forma, é possível se violar licitamente o domicílio, somente durante o dia, na seguinte hipótese:
Leia o texto a seguir:

     A Assembleia Constituinte instalou-se em 1° de fevereiro de 1987, e a Constituição foi promulgada no ano seguinte, em 5 de outubro de 1988. O novo texto constitucional tinha a missão de encerrar a ditadura. É a mais extensa Constituição brasileira — tem 250 artigos principais, mais 98 artigos das disposições transitórias — e está em vigor até hoje.

(Lilia M. Schwarcz e Heloisa M. Starling, Brasil: uma biografia. Adaptado)

Para Schwarcz e Starling, a Constituição de 1988 é
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Sendo a integridade física um direito individual constitucionalmente previsto, o ato de uma pessoa oferecer um de seus órgãos para imediata extração, em vida, em troca de determinada importância em dinheiro, é conduta legalmente aceitável e dotada de licitude constitucional.
De acordo com os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos existentes na Constituição da República Federativa do Brasil, é CORRETO afirmar que:  
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São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Além disso, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém podendo nela penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.