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Nos processos e procedimentos em que não for parte, o MP deve atuar obrigatoriamente na defesa dos direitos e interesses previstos no Estatuto do Idoso, hipótese em que terá vista dos autos antes das partes e não poderá juntar documentos.
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Compete ao MP referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos dispostos no Estatuto do Idoso.
O Ministério Público atua como substituto processual em defesa dos direitos dos idosos, entendidos estes, nos termos da Lei n.10.741/03 (Estatuto do Idoso), como pessoas com idade igual ou superior a setenta anos, ao que permanece o titular do direito substancial na polaridade ativa da ação.
Instaurado procedimento administrativo pelo Ministério Público para verificação de ato atentatório aos direitos dos idosos, constituem-se em prerrogativas instrutórias da instituição requisitar, EXCETO:
As ações previstas no Estatuto do Idoso serão propostas no foro do domicílio do idoso, porém, a critério da família e no interesse do idoso, poderão ser ajuizadas no domicílio do seu representante legal.