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Sem prejuízo da fiscalização do Conselho Federal e dos conselhos regionais de contabilidade, o contador, na função de auditor, não é obrigado a disponibilizar seus papéis de trabalho, relatórios, entre outros documentos, exceto nos casos de determinação judicial.
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Desde que sejam atualizados, alguns papéis de trabalho podem ser reutilizados, quando estiverem relacionados a auditorias realizadas em vários períodos consecutivos.
Os documentos que têm por finalidade o registro das informações e fatos verificados durante a auditoria e que servem de suporte para conclusões, ações e recomendações denominam-se
De acordo com a Resolução CFC no 986/2003 (NBC TI 01), na realização dos trabalhos de auditoria interna, os fatos, as informações e provas, obtidos no curso da auditoria, a fim de evidenciar os exames realizados e dar suporte à sua opinião, críticas, sugestões e recomendações deverão ser
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Mesmo no caso de auditorias realizadas em vários períodos consecutivos, os papéis de trabalho de uma não podem ser reutilizados nas outras.