Os perigos semânticos do racismo
Casos de preconceito expõem uso indiscriminado da palavra
"racismo", confundida com “injúria” e “apologia à violência”.
Todas as profissões possuem vocabulário próprio, um
glossário que permite comunicação mais efetiva entre os que
trabalham em determinada área do conhecimento humano.
Com o Direito não é diferente. As letras forenses são plenas de
particularidades e aforismos próprios, familiares aos que
militam nas lides judiciais, mas bastante estranhos à população
em geral.
Alguns problemas surgem porque, ao contrário do que
observamos em outras ciências, os termos jurídicos têm, não
raro, um segundo significado, comum e muito difundido,
circunstância que frequentemente leva confusão aos que
batem às portas dos tribunais em busca de justiça. São
palavras como: “queixa”, “exceção”, “suspeição”,
“competência”, cujo significado popular difere, em muito, do
sentido técnico, muitas vezes bastante difícil de ser explicitado
ao leigo. Um dos exemplos mais veementes dessa dicotomia é
o vocábulo “racismo”.
Numa série de episódios recentes, de ataques a
nordestinos e outros atores sociais, o termo voltou a
movimentar o debate no país. Para o senso comum, “racismo"
significa toda e qualquer forma de “preconceito extremado
contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente,
geralmente considerada inferior” (HOUAISS, 2009),
englobando condutas variadas, que vão da simples ofensa
verbal a atos sociais discriminatórios ou violência física.
Em sentido técnico, no entanto, o termo remete a “crimes
resultantes de preconceito de raça ou de cor", tipificados pela
Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que usa, nas diversas
figuras penais, frases como: “impedir ou obstar o acesso”,
“negar ou obstar emprego”, “recusar, negar ou impedir a
inscrição ou ingresso", “recusar hospedagem", “recusar
atendimento”, “impedir ou obstar casamento”, “impedir ou
obstar convivência social” e outros comportamentos,
sancionados com penas que variam de um mínimo de um a um
máximo de cinco anos de reclusão [...]. São condutas ligadas à
ideia de exclusão, de eliminação, de óbice concreto ao
exercício de um direito, ao sentimento íntimo de proscrição do
outro, que toma tais condutas desprezíveis.
É necessário, no entanto, diferenciar esses crimes da
injúria (ofensa verbal), qualificada por “elementos referentes a
raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa
ou portadora de deficiência”, prevista pelo art. 140, §3°, do
Código Penal e que recebe pena abstrata de “reclusão de um a
três anos e multa”.
Mal comparando, para a lei, uma coisa é impedir alguém
de entrar num restaurante ou tratá-lo mal por ele ser negro ou
nordestino. Outra é injuriar alguém, com base em ofensas de
conteúdo racial.
Tema bastante polêmico, não raro vemos nos noticiários
pessoas, atingidas em sua honra por expressões alusivas à
origem social ou étnica, dizendo-se vítimas de racismo e
indignadas porque a autoridade policial não tipificou a conduta
na Lei n° 7.716/89, mas sim na injúria prevista no Código
Penal.
A própria mídia, por vezes desinformada, concorre para
essa confusão e acaba, involuntariamente, por estimular o
atrito, inquinando como faltosas condutas funcionais
absolutamente corretas.
Importa esclarecer que a Justiça tem peculiaridades e o
autor do delito, de uma forma ou outra, seja qual for o nomen
juris (a denominação legal) dado ao fato, será efetivamente
responsabilizado.
Necessário anotar, enfim, que eliminar tais
comportamentos não é tarefa policial. É preciso, mais. É
urgente que os homens se conscientizem de sua igualdade
intrínseca e de que a cor da pele, a religião ou a origem social
não os qualificam como melhores seres humanos.
Assim como o Cavaleiro inexistente, de ltalo Calvino,
precisamos abandonar a narcísica armadura reluzente que nos
aniquila para poder encontrar o outro, em toda sua dimensão,
na divina beleza de sua diversidade.
Fonte: DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara. In: Revista Língua Portuguesa.
Ano 5, nº 62, dez. 2010. (Adaptado).