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Sabemos que o Código Penal Militar (Decreto-Lei Federal nº 1.001/69) divide os crimes militares em títulos específicos que reúnem os crimes em torno dos bens jurídicos tutelados. A partir desse raciocínio, configuram crimes contra o serviço e o dever militar (arts.183 a 204, CPM) os enumerados apenas em:
Afirma o Código Penal Militar (Decreto-Lei Federal nº 1.001/69) que “deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo”, configura o crime de:
A respeito do delito castrense tipificado no artigo 203 do Código Penal Militar - “Dormir em Serviço”, é correto afirmar que
Consideram-se crimes militares, em tempo de paz, os crimes previstos no Código Penal Militar, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados por militar
A ofensa à dignidade ou ao decoro são elementares que se fazem presentes expressamente no crime militar de:
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