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Analise as afirmativas abaixo, atinentes à prescrição no Código Penal Castrense.

I - São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, maior de 21 anos e menor de 24 anos.

II - No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 30 anos, e, se oficial, a de 45.

III- A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de 30 anos.

Assinale a opção correta.

De acordo com o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), NÃO é considerada uma causa extintiva da punibilidade: 
AO DISPOR SOBRE A PRESCRIÇÃO, LEVADAS EM CONTA AS ESPECIFICIDADES DA LEI PENAL MILITAR, SEM DESCURAR EVENTUAIS MODIFICAÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM, O INSTITUTO TEM NATUREZA MATERIAL PENAL, UM DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO AGENTE QUE NÃO PODERÁ SER PUNIDO, APÓS O DECURSO DE DETERMINADOS PRAZOS, EM FACE DA PERDA DO JUS PUNIENDI, DA PRETENSÃO PUNITIVA, OU DO JUS PUNITIONIS, DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EM FACE DISSO, É INCORRETO AFIRMAR:
QUANTO À IMPUTABILIDADE PENAL, ART. 48 DO CPM, SEGUNDO OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA LEI PENAL MILITAR É CORRETO AFIRMAR:

EXCLUSÃO DE CRIME, ART. 42 DO CPM: Não há crime quando o agente pratica o fato. DENTRE AS CAUSAS DE EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE, PODEMOS ENUMERAR:


APONTE A OPÇÃO CORRETA:


I. O Estado de Necessidade que no sistema repressivo castrense engloba o estado de necessidade exculpante, art. 39 do CPM, nas hipóteses em que o agente sacrifica direito alheio, contra perigo atual e certo, a que não deu causa, para proteger direito próprio, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa, ainda quando superior ao direito protegido, e o estado de necessidade como excludente de crime, quando o agente pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não deu causa, nem podia de outro modo evitar, condicionado a que o mal causado, por sua natureza e importância, é igual ou inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo;

II. Na legítima defesa, quando há excesso culposo no uso imoderado dos meios necessários ou emprego de meio não necessário, entretanto o único disponível, exclui-se a incriminação, afastando a antijuridicidade, quando a agente repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou alheio, em face de situação da qual decorre perturbação de ânimo ou escusável surpresa. Trata-se, neste caso, de causa supralegal de exclusão de crime;

III. Encontrar-se-á em legítima defesa, quem repele injusta agressão atual ou iminente, a direito seu ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários, advinda de alguém em estado de necessidade, que protegia direito próprio, contra perigo certo e atual, que não provocou nem poderia de outro modo evitar, sacrificou direito do defendente superior ao direito que procurava proteger, não sendo o agente legalmente obrigado a arrostar o perigo;

IV. Encontrar-se-á em exercício regular de direito, o instrutor militar que impõe esforços físicos e psicológicos extraordinários aos alunos militares, dos quais possam resultar lesão à incolumidade física e psicológica dos instruendos e riscos efetivos para a saúde, seguindo critérios, meios e procedimentos dos manuais de instrução e adestramento militar, Lex Artis.


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