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Sobre a prescrição e decadência no Direito Tributário é CORRETO afirmar:

I. Anulado por vício formal determinado lançamento e em se tratando de prazo decadencial aquele destinado a constituição do crédito tributário, terá então o fisco somente o prazo que restar para efetuar novo lançamento;

II. Ainda que se trate de débito declarado pelo próprio contribuinte, mas não recolhido no prazo legal, o procedimento administrativo tendente à constituição do crédito tributário (lançamento), como atividade vinculada e obrigatória, jamais poderá ser dispensado pelo fisco, sendo ele o marco inicial do prazo prescricional;

III. Segundo o Superior Tribunal de Justiça o parcelamento, ato representativo do reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo;

IV. Constituído o crédito tributário em janeiro de 2009, o fisco ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013, sendo o executado citado em março de 2014. Desse relato pode-se afirmar que ocorreu a prescrição do crédito tributário, ainda que tenha o despacho ordenador da citação ocorrido em março de 2013;
Acerca do Pagamento Indevido é CORRETO afirmar que:

I. A compensação realizada pelo sujeito passivo no término do procedimento administrativo fiscal autoriza, constado posteriormente ser indevido o tributo, a repetição do indébito;

II. A prova de que o pagamento se deu por erro não é indispensável ao pretendente à restituição do indébito, bastando ele evidenciar a inexistência da obrigação tributária geradora do pagamento feito;

III. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento;

IV. O prazo prescricional da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada
A respeito do crédito tributário e do processo judicial tributário, assinale a opção correta.
Em julho de 2003, a Administração Pública estadual iniciou a fiscalização da Empresa Pecúnia S/A, ao final da qual, constatou a ocorrência de várias operações de saída de mercadorias tributados pelo ICMS, realizadas em junho de 1999, sem emissão dos respectivos documentos fiscais. Tendo assim concluído, em agosto de 2003, a Empresa Pecúnia S/A foi intimada da lavratura de infração, por meio da qual a fiscalização estadual promoveu o lançamento do tributo devido e da correspondente penalidade pecuniária. O contribuinte contestou administrativamente a exigência formulada. Concluído o processo administrativo em desfavor da Empresa Pecúnia S/A, em dezembro de 2003, o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa. Em março de 2004, a Fazenda Pública estadual propôs execução fiscal contra a Empresa Pecúnia S/A, que, todavia, não foi citada por não mais estar domiciliada no endereço constante de seus dados cadastrais. Em vista disto, em maio de 2004, a Fazenda Pública executante requereu a suspensão do processo sendo que, em maio de 2005, o juiz determinou o arquivamento do processo com fundamento do art. 40, § 2° da Lei de Execuções Fiscais. Neste meio tempo, mais precisamente em novembro de 2008, o grupo de inteligência da fiscalização estadual obteve sucesso em suas investigações e localizou o novo estabelecimento da Empresa Pecúnia S/A. Em dezembro de 2008, a Fazenda Estadual foi intimada para, em 30 dias, se manifestar a respeito da continuidade da ação. Em junho de 2009 a Fazenda Pública protocolou petição narrando seus proveitosos esforços na via administrativa e, ao final, requereu a citação da Empresa Pecúnia S/A em seu novo endereço. O magistrado deve
Em nosso sistema tributário, a data da constituição definitiva do crédito tributário é o marco fundamental para contagem do prazo de