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O contribuinte realiza o fato gerador de ICMS em 01.03.2004. Em março de 2008 a fiscalização, percebendo que o contribuinte não havia declarado nem recolhido o tributo, promove a autuação fiscal. No mesmo mês (março/2008) o contribuinte promove a impugnação administrativa da exigência fiscal. Em março de 2012 sobrevém a decisão administrativa definitiva (assim entendida a decisão insuscetível de novo recurso do contribuinte na fase administrativa).

Permanecendo inadimplido o crédito fiscal, a Fazenda Pública ajuíza, em março de 2013, a competente Execução Fiscal, à qual o contribuinte opõe Embargos de Devedor alegando a extinção do crédito por força da decadência e/ou da prescrição. Diante do exposto, o magistrado incumbido de solucionar a causa deverá
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Pagamento e compensação são modalidades de extinção do crédito tributário.
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A decadência é a extinção do direito de ação para cobrança do crédito tributário em decorrência de seu não exercício no prazo legal de 5 anos.
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Na hipótese de pagamento de seguro, as retenções devem incidir sobre o valor do prêmio, deduzindo-se o valor da corretagem, salvo se levada a efeito por intermédio de corretora.
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Nos pagamentos efetuados aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas e aos condomínios edilícios, deve ser retido o imposto de renda à alíquota de 15% sobre o valor da nota fiscal.