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No exercício de funções governamentais de responsabilidade,
um tipo de conhecimento indispensável é aquele que
se caracteriza pela aptidão para entender o conjunto das coisas.
Esse tipo de conhecimento, associado à compreensão da relação
entre meios disponíveis e fins desejáveis, é o que confere
ao governante perícia estratégica para perceber o que está
aberto às possibilidades futuras. Tal conhecimento tem a feição
de uma "visão global". É uma espécie de "quadro mental", fruto
da experiência, da sensibilidade e do domínio de assuntos, que
permite a um governante, sem perder o sentido de direção, ir
contextualizando a informação fragmentada que provém do
mundo complexo e interdependente em que vivemos.
Entender o conjunto das coisas que estão ocorrendo no
mundo, com destaque para a crise econômico-financeira, que a
partir dos EUA se espraiou globalmente, é uma dificuldade compartilhada
em todos os lugares por governantes e governados.
Qual é o significado e o alcance dessa crise, que aprofunda
tensões difusas em todos os países, inclusive no Brasil?
Os economistas fazem uma distinção entre risco e
incerteza. O risco comporta cálculo, enseja alguma previsibilidade
e abre horizontes para cenários de possibilidades que o
imprevisto pode trazer. Os vários tipos de seguro, desde a sua
origem, como o seguro marítimo, os hedges, são uma expressão
de um cálculo probabilístico que permite a gestão de riscos.
A incerteza, ao contrário, não comporta cálculo e por isso tende
a propiciar o imobilismo, do qual são exemplos os bancos que
não emprestam, os investimentos empresariais que se suspendem
e o consumo dos particulares que se contém.
O risco é uma característica da sociedade moderna e o
capitalismo nela identifica um caminho de inovação e progresso.
Nesta nossa era de globalização, Anthony Giddens chama a
atenção para o novo risco do risco. Este provém de um maior
desconhecimento do nível de risco, manufaturado pela ação
humana. Disso são exemplos o risco ecológico, o nuclear e o da
direção do conhecimento científico-tecnológico que, com suas
constantes inovações, transpõe continuamente barreiras antes
tidas como naturais. A crise financeira, como crise de confiança,
é uma expressão do risco manufaturado pelo sistema financeiro
global que, por conta de suas falhas de avaliação, gestão
temerária, carência de supervisão e de normas, se transformou
num não debelado curto-circuito de incerteza.
A crise é global e os seus efeitos estão se internalizando
na vida dos países, em maior ou menor grau, à luz de suas
especificidades.
(Trecho do artigo de Celso Lafer. O Estado de S. Paulo, A2,15
de fevereiro de 2009, com adaptações)
um tipo de conhecimento indispensável é aquele que
se caracteriza pela aptidão para entender o conjunto das coisas.
Esse tipo de conhecimento, associado à compreensão da relação
entre meios disponíveis e fins desejáveis, é o que confere
ao governante perícia estratégica para perceber o que está
aberto às possibilidades futuras. Tal conhecimento tem a feição
de uma "visão global". É uma espécie de "quadro mental", fruto
da experiência, da sensibilidade e do domínio de assuntos, que
permite a um governante, sem perder o sentido de direção, ir
contextualizando a informação fragmentada que provém do
mundo complexo e interdependente em que vivemos.
Entender o conjunto das coisas que estão ocorrendo no
mundo, com destaque para a crise econômico-financeira, que a
partir dos EUA se espraiou globalmente, é uma dificuldade compartilhada
em todos os lugares por governantes e governados.
Qual é o significado e o alcance dessa crise, que aprofunda
tensões difusas em todos os países, inclusive no Brasil?
Os economistas fazem uma distinção entre risco e
incerteza. O risco comporta cálculo, enseja alguma previsibilidade
e abre horizontes para cenários de possibilidades que o
imprevisto pode trazer. Os vários tipos de seguro, desde a sua
origem, como o seguro marítimo, os hedges, são uma expressão
de um cálculo probabilístico que permite a gestão de riscos.
A incerteza, ao contrário, não comporta cálculo e por isso tende
a propiciar o imobilismo, do qual são exemplos os bancos que
não emprestam, os investimentos empresariais que se suspendem
e o consumo dos particulares que se contém.
O risco é uma característica da sociedade moderna e o
capitalismo nela identifica um caminho de inovação e progresso.
Nesta nossa era de globalização, Anthony Giddens chama a
atenção para o novo risco do risco. Este provém de um maior
desconhecimento do nível de risco, manufaturado pela ação
humana. Disso são exemplos o risco ecológico, o nuclear e o da
direção do conhecimento científico-tecnológico que, com suas
constantes inovações, transpõe continuamente barreiras antes
tidas como naturais. A crise financeira, como crise de confiança,
é uma expressão do risco manufaturado pelo sistema financeiro
global que, por conta de suas falhas de avaliação, gestão
temerária, carência de supervisão e de normas, se transformou
num não debelado curto-circuito de incerteza.
A crise é global e os seus efeitos estão se internalizando
na vida dos países, em maior ou menor grau, à luz de suas
especificidades.
(Trecho do artigo de Celso Lafer. O Estado de S. Paulo, A2,15
de fevereiro de 2009, com adaptações)
Ambos os verbos grifados estão corretamente flexionados na frase:
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Estão corretos o emprego e a flexão de todas as formas verbais na frase:
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Cronistas
Profissão das mais invejáveis, a de cronista. Regularmente,
deve escrever e enviar um pequeno texto para um jornal,
tratando de qualquer coisa com alguma graça, ou com
melancolia, ou com desbragado humor, ou mesmo com solene
poesia. Se não lhe ocorre qualquer assunto, sempre pode discorrer
sobre a falta de assunto. E se uma grande ideia de repente
o assalta, ótimo, ela bem poderá render uma sequência
de três ou quatro crônicas. A imaginação entra em greve? Puxa
uma revista ou jornal e faz uma disfarçada paráfrase da matéria
que um repórter levou tempo para apurar. Ou que tal vingar-se
da amada que o abandonou, colocando-a como protagonista de
uma cena tão imaginária como ridícula?
Não se ganha muito dinheiro, em geral, mas sempre dá
para pagar as pequenas dignidades. E há também quem alimente
a esperança de que o exercício da crônica leve ao do conto,
e este ao romance, de tal forma que, de repente, passe a ser reconhecido
como um escritor de verdade. Esta é a ambição de
um cronista não-convicto: começar a ser considerado um
Escritor.
Mas essa condição de Escritor, vista sob outra
perspectiva, pode não ser tão invejável como a de um cronista:
aquele tem que tratar, em centenas de páginas, dos grandes
dramas humanos, das aflições intensas de um ou mais indivíduos,
das paixões profundas, dos amplos painéis sociais etc.
E aí ele não consegue mais ver sentido em escrever trinta
linhas sobre, por exemplo, o prazer que é abrir numa manhã a
janela e ver passar na calçada a beleza distraída de uma moça
apressada, que vira a esquina e desaparece para sempre.
Talvez para não perder a oportunidade de registrar o encanto
do efêmero, talvez por preguiça, há cronistas, como Rubem
Braga, que jamais deixam de ser tão-somente cronistas. "Tãosomente",
aliás, não se aplica, em absoluto, a esse admirável
Escritor de crônicas. Quem as conhece não recusará ao velho
Braga esse E maiúsculo, que o identifica como um dos maiores
autores da nossa literatura.
(Eleutério Damásio, cronista inédito)
Profissão das mais invejáveis, a de cronista. Regularmente,
deve escrever e enviar um pequeno texto para um jornal,
tratando de qualquer coisa com alguma graça, ou com
melancolia, ou com desbragado humor, ou mesmo com solene
poesia. Se não lhe ocorre qualquer assunto, sempre pode discorrer
sobre a falta de assunto. E se uma grande ideia de repente
o assalta, ótimo, ela bem poderá render uma sequência
de três ou quatro crônicas. A imaginação entra em greve? Puxa
uma revista ou jornal e faz uma disfarçada paráfrase da matéria
que um repórter levou tempo para apurar. Ou que tal vingar-se
da amada que o abandonou, colocando-a como protagonista de
uma cena tão imaginária como ridícula?
Não se ganha muito dinheiro, em geral, mas sempre dá
para pagar as pequenas dignidades. E há também quem alimente
a esperança de que o exercício da crônica leve ao do conto,
e este ao romance, de tal forma que, de repente, passe a ser reconhecido
como um escritor de verdade. Esta é a ambição de
um cronista não-convicto: começar a ser considerado um
Escritor.
Mas essa condição de Escritor, vista sob outra
perspectiva, pode não ser tão invejável como a de um cronista:
aquele tem que tratar, em centenas de páginas, dos grandes
dramas humanos, das aflições intensas de um ou mais indivíduos,
das paixões profundas, dos amplos painéis sociais etc.
E aí ele não consegue mais ver sentido em escrever trinta
linhas sobre, por exemplo, o prazer que é abrir numa manhã a
janela e ver passar na calçada a beleza distraída de uma moça
apressada, que vira a esquina e desaparece para sempre.
Talvez para não perder a oportunidade de registrar o encanto
do efêmero, talvez por preguiça, há cronistas, como Rubem
Braga, que jamais deixam de ser tão-somente cronistas. "Tãosomente",
aliás, não se aplica, em absoluto, a esse admirável
Escritor de crônicas. Quem as conhece não recusará ao velho
Braga esse E maiúsculo, que o identifica como um dos maiores
autores da nossa literatura.
(Eleutério Damásio, cronista inédito)
O verbo indicado entre parênteses deverá ser flexionado numa forma do singular para preencher corretamente a lacuna da frase:
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Interesse público e direitos individuais
Hoje em dia, as relações humanas são fugazes, surgem
e desaparecem sem deixar vestígios. O Direito não pode ignorar
essa realidade, sob pena de não cumprir sua função: manter a
ordem jurídica. O grande desafio é compatibilizar a realização
do interesse público com as garantias e os direitos individuais,
que têm o fundamental papel de defender o cidadão contra o
Estado.
Nesse quadro, os avanços tecnológicos acabam representando
uma dificuldade especial. De um lado, as tecnologias
à disposição dos particulares muitas vezes são instrumentos
para desvios de conduta. De outro lado, para coibir ou punir tais
comportamentos, o Estado tem que recorrer a similares tecnologias
que invadem a privacidade dos cidadãos.
A questão é como conciliar as imprescindíveis ferramentas
de investigação à disposição do Estado com o direito à
defesa e ao contraditório, garantias constitucionais. A regra geral
é que o direito à defesa e ao contraditório devem ser
garantidos aos particulares antes que eles sejam afetados por
atos estatais.
Em alguns casos, porém, o oferecimento de oportunidade
de defesa antes da atuação estatal é incompatível com o
interesse público que ela visa tutelar. É o caso, por exemplo, da
apreensão de alimentos contaminados para impedir sua
comercialização. Não teria sentido permitir que o comerciante
continuasse vendendo alimentos contaminados ao público
apenas para que ele pudesse exercer previamente o direito de
defesa; a oportunidade de manifestação prévia representaria
definitivo prejuízo para o interesse público. Daí porque, em
hipóteses excepcionalíssimas, o direito de defesa pode ser
flexibilizado, mas apenas no limite indispensável à preservação
do interesse público e de forma a representar o menor ônus ao
particular.
No caso de escutas telefônicas autorizadas por ordem
judicial para fins investigatórios, é possível afirmar com segurança
que sua realização não é compatível com o exercício
prévio do direito de defesa, pois, do contrário, elas seriam
destituídas de qualquer sentido útil ou prático. Em razão da
natureza específica dessa operação, o direito de defesa deve
ser garantido após o término do período da quebra de sigilo
telefônico.
(Adaptado de Pedro Paulo de Rezende Porto Filho.10/01/2009.
www.conjur.com.br )
Hoje em dia, as relações humanas são fugazes, surgem
e desaparecem sem deixar vestígios. O Direito não pode ignorar
essa realidade, sob pena de não cumprir sua função: manter a
ordem jurídica. O grande desafio é compatibilizar a realização
do interesse público com as garantias e os direitos individuais,
que têm o fundamental papel de defender o cidadão contra o
Estado.
Nesse quadro, os avanços tecnológicos acabam representando
uma dificuldade especial. De um lado, as tecnologias
à disposição dos particulares muitas vezes são instrumentos
para desvios de conduta. De outro lado, para coibir ou punir tais
comportamentos, o Estado tem que recorrer a similares tecnologias
que invadem a privacidade dos cidadãos.
A questão é como conciliar as imprescindíveis ferramentas
de investigação à disposição do Estado com o direito à
defesa e ao contraditório, garantias constitucionais. A regra geral
é que o direito à defesa e ao contraditório devem ser
garantidos aos particulares antes que eles sejam afetados por
atos estatais.
Em alguns casos, porém, o oferecimento de oportunidade
de defesa antes da atuação estatal é incompatível com o
interesse público que ela visa tutelar. É o caso, por exemplo, da
apreensão de alimentos contaminados para impedir sua
comercialização. Não teria sentido permitir que o comerciante
continuasse vendendo alimentos contaminados ao público
apenas para que ele pudesse exercer previamente o direito de
defesa; a oportunidade de manifestação prévia representaria
definitivo prejuízo para o interesse público. Daí porque, em
hipóteses excepcionalíssimas, o direito de defesa pode ser
flexibilizado, mas apenas no limite indispensável à preservação
do interesse público e de forma a representar o menor ônus ao
particular.
No caso de escutas telefônicas autorizadas por ordem
judicial para fins investigatórios, é possível afirmar com segurança
que sua realização não é compatível com o exercício
prévio do direito de defesa, pois, do contrário, elas seriam
destituídas de qualquer sentido útil ou prático. Em razão da
natureza específica dessa operação, o direito de defesa deve
ser garantido após o término do período da quebra de sigilo
telefônico.
(Adaptado de Pedro Paulo de Rezende Porto Filho.10/01/2009.
www.conjur.com.br )
Estão corretos o emprego e a flexão de todas as formas verbais na frase:
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Interesse público e direitos individuais
Hoje em dia, as relações humanas são fugazes, surgem
e desaparecem sem deixar vestígios. O Direito não pode ignorar
essa realidade, sob pena de não cumprir sua função: manter a
ordem jurídica. O grande desafio é compatibilizar a realização
do interesse público com as garantias e os direitos individuais,
que têm o fundamental papel de defender o cidadão contra o
Estado.
Nesse quadro, os avanços tecnológicos acabam representando
uma dificuldade especial. De um lado, as tecnologias
à disposição dos particulares muitas vezes são instrumentos
para desvios de conduta. De outro lado, para coibir ou punir tais
comportamentos, o Estado tem que recorrer a similares tecnologias
que invadem a privacidade dos cidadãos.
A questão é como conciliar as imprescindíveis ferramentas
de investigação à disposição do Estado com o direito à
defesa e ao contraditório, garantias constitucionais. A regra geral
é que o direito à defesa e ao contraditório devem ser
garantidos aos particulares antes que eles sejam afetados por
atos estatais.
Em alguns casos, porém, o oferecimento de oportunidade
de defesa antes da atuação estatal é incompatível com o
interesse público que ela visa tutelar. É o caso, por exemplo, da
apreensão de alimentos contaminados para impedir sua
comercialização. Não teria sentido permitir que o comerciante
continuasse vendendo alimentos contaminados ao público
apenas para que ele pudesse exercer previamente o direito de
defesa; a oportunidade de manifestação prévia representaria
definitivo prejuízo para o interesse público. Daí porque, em
hipóteses excepcionalíssimas, o direito de defesa pode ser
flexibilizado, mas apenas no limite indispensável à preservação
do interesse público e de forma a representar o menor ônus ao
particular.
No caso de escutas telefônicas autorizadas por ordem
judicial para fins investigatórios, é possível afirmar com segurança
que sua realização não é compatível com o exercício
prévio do direito de defesa, pois, do contrário, elas seriam
destituídas de qualquer sentido útil ou prático. Em razão da
natureza específica dessa operação, o direito de defesa deve
ser garantido após o término do período da quebra de sigilo
telefônico.
(Adaptado de Pedro Paulo de Rezende Porto Filho.10/01/2009.
www.conjur.com.br )
Hoje em dia, as relações humanas são fugazes, surgem
e desaparecem sem deixar vestígios. O Direito não pode ignorar
essa realidade, sob pena de não cumprir sua função: manter a
ordem jurídica. O grande desafio é compatibilizar a realização
do interesse público com as garantias e os direitos individuais,
que têm o fundamental papel de defender o cidadão contra o
Estado.
Nesse quadro, os avanços tecnológicos acabam representando
uma dificuldade especial. De um lado, as tecnologias
à disposição dos particulares muitas vezes são instrumentos
para desvios de conduta. De outro lado, para coibir ou punir tais
comportamentos, o Estado tem que recorrer a similares tecnologias
que invadem a privacidade dos cidadãos.
A questão é como conciliar as imprescindíveis ferramentas
de investigação à disposição do Estado com o direito à
defesa e ao contraditório, garantias constitucionais. A regra geral
é que o direito à defesa e ao contraditório devem ser
garantidos aos particulares antes que eles sejam afetados por
atos estatais.
Em alguns casos, porém, o oferecimento de oportunidade
de defesa antes da atuação estatal é incompatível com o
interesse público que ela visa tutelar. É o caso, por exemplo, da
apreensão de alimentos contaminados para impedir sua
comercialização. Não teria sentido permitir que o comerciante
continuasse vendendo alimentos contaminados ao público
apenas para que ele pudesse exercer previamente o direito de
defesa; a oportunidade de manifestação prévia representaria
definitivo prejuízo para o interesse público. Daí porque, em
hipóteses excepcionalíssimas, o direito de defesa pode ser
flexibilizado, mas apenas no limite indispensável à preservação
do interesse público e de forma a representar o menor ônus ao
particular.
No caso de escutas telefônicas autorizadas por ordem
judicial para fins investigatórios, é possível afirmar com segurança
que sua realização não é compatível com o exercício
prévio do direito de defesa, pois, do contrário, elas seriam
destituídas de qualquer sentido útil ou prático. Em razão da
natureza específica dessa operação, o direito de defesa deve
ser garantido após o término do período da quebra de sigilo
telefônico.
(Adaptado de Pedro Paulo de Rezende Porto Filho.10/01/2009.
www.conjur.com.br )
Estão corretos o emprego e a flexão de todas as formas verbais na frase: