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No regime de partilha de produção, há um excedente em óleo que permanece após a dedução do custo em óleo. Essa parcela é dividida entre a União e a empresa contratada. Nesse contexto, a alíquota máxima de excedente em óleo ofertada à União em um contrato firmado sob partilha de produção é de: 
Segundo a resolução ANP nº 17/2015, o plano de desenvolvimento deve ser submetido pelo contratado e deve atender a estratégia de explotação com o objetivo de:
Antes de repartir os lucros com a União, é previsto que a empresa recupere os investimentos realizados na exploração e produção por meio de uma parcela específica da produção, conhecida como "custo em óleo". Nesse contexto, no regime de partilha de produção, administrado pela PPSA, o termo "custo em óleo" é entendido como:
A atuação da PPSA no regime de partilha de produção vai além da gestão técnica e contratual dos consórcios. Com a alteração promovida pela Lei nº 13.679/2018, foi reforçada a responsabilidade da PPSA em acompanhar e verificar os projetos de exploração e desenvolvimento das jazidas petrolíferas localizadas no Polígono do Pré-Sal. Assim, conforme disposto na Lei nº 13.679/2018, a PPSA, na condição de gestora dos contratos de partilha de produção, cabe verificar: 
A Lei nº 12.351/2010, conhecida como Lei da Partilha, estabelece as regras para a exploração e produção de petróleo e gás natural nas áreas do pré-sal e em outras consideradas estratégicas. Um dos principais dispositivos dessa legislação é a obrigatoriedade da participação da Petrobras como operadora nos consórcios formados para exploração sob o regime de partilha de produção, garantindo à empresa um papel central na condução das atividades. Segundo a Lei da Partilha, o percentual mínimo obrigatório de participação da Petrobras como operadora nos blocos licitados sob o regime de partilha de produção é de: