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O art. 15 da Deliberação ARSESP no 744/2017 determina que “A concessionária deve ampliar a capacidade e expandir o seu Sistema de Distribuição de Gás Canalizado dentro da sua área de Concessão, por solicitação, devidamente fundamentada, de qualquer interessado, inclusive para atendimento do Mercado Livre do Biometano, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável.” Para tanto, é importante observar:
Com relação à qualidade do biometano comercializado na rede de gás natural canalizado no Estado de São Paulo (Deliberação ARSESP no 744/2017), é correto afirmar que a
Com relação às diretrizes do Manual de Elaboração e Avaliação do Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico (P&D) e de Conservação e Racionalização (C&R) do Uso do Gás Natural no Estado de São Paulo - Ciclo - 2024/2025, é correto afirmar:
Um serviço adequado de distribuição de gás natural canalizado é aquele
Assinale a alternativa correta, com base no Decreto Estadual no 43.889/1999, também referido como Marco Regulatório do Estado de São Paulo da Distribuição de Gás Canalizado.