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Na hipótese de um contribuinte não recolher um tributo devido, consumando a conduta descrita como crime contra a ordem tributária, por ter cometido um erro na interpretação da lei tributária, estará configurado, em tese, o seguinte instituto de direito penal:
O estabelecimento comercial Gonçalves Ltda. foi multado em processo regular administrativo por expor à venda mercadorias sem emissão de nota fiscal de trânsito. Sua sócia administradora está sendo processada de acordo com o artigo 1º da Lei 8.937/90, pelo qual estaria configurada a supressão do tributo. O feito corre em uma das varas penais do Estado. No entanto, a defesa de Ângela Gonçalves afirma que não teria havido supressão do tributo (ICMS), mas apenas atos tendentes a esse fim, caracterizando o delito descrito no art. 2º, I, da Lei 8.137/90, considerado de menor potencial ofensivo, a ser apreciado em sede de Juizado Especial, tendo a paciente direito à transação penal. Nesse caso,
Um comerciante ambulante, com receita bruta anual menor que R$ 60.000,00, deixou, de comum acordo com o seu contador, de emitir notas fiscais e de realizar a escrituração contábil da venda dos seus produtos, tendo, durante muitos anos, suprimido os tributos devidos nas operações comerciais realizadas, sempre, com empresas que possuíam CNPJ.

Nessa situação hipotética, conforme o disposto na Lei n.º 8.137/1990,
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A Mercearia Comércio de Alimentos Ltda. é contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), mas tem recolhido o referido imposto a menor e não tem emitido notas fiscais relativas a vendas de mercadorias efetivamente realizadas, com o objetivo de reduzir o recolhimento do ICMS. Nessa situação, a Mercearia Comércio de Alimentos Ltda. pratica crime contra a ordem tributária ao não emitir notas fiscais relativas a vendas de mercadorias efetivamente realizadas.
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Em conformidade com o entendimento do STJ, a multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não deve ser incluída no crédito habilitado em falência.