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Contidas nas Disposições Preliminares do CPP (Decreto-Lei Federal nº 3.689/42), temos que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. O assunto é permeado por discussões e fecha questão compatível como quatro ações diretas de inconstitucionalidade em andamento do STF. Assim, o juiz das garantias surgiu como o responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
Questão DESATUALIZADA
A Lei 13.964/19, o chamado “Pacote Anticrime”, incluiu na legislação processual a figura do Juiz das Garantias, que será responsável pelo controle e legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais durante o inquérito policial, separando, finalmente, a fase de investigação da fase de julgamento, a fim de que o magistrado que atue no julgamento não seja contaminado pelo que foi produzido na fase anterior. Acerca do que foi determinado na Lei 13.964/19 sobre o tema, assinale a afirmativa INCORRETA.