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Assinale C para correto e E para errado.


No Juizado Especial da Fazenda Pública, ao determinar os critérios para atualização do valor objeto de condenação da pessoa jurídica de direito público, deverá incidir juros moratórios calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art.5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

No Juizado Especial Cível, o índice oficial de correção monetária dos débitos judiciais é a média do INPC/IGPM, previsto no Decreto nº 1544/95 e amplamente aceito pela Jurisprudência. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Tal percentual de juros legais é o previsto para a taxa SELIC. A taxa SELIC é a taxa básica de juros da economia, determinada pelo Banco Central do Brasil.

A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, que podem ser obtidos por meros cálculos aritméticos, atende tal requisito. Há, inclusive, enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, que pode ser aplicado por analogia: “Enunciado nº.32 A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art.38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.

É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida na Lei dos Juizados. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

O limite da sentença é o pedido, sob pena de incorrer em julgamento “extra petita”, “ultra petita” ou “citra petita”.

Sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu.

Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido,

A sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada.

Assinale C para correto e E para errado.


No Juizado Especial da Fazenda Pública é possível a realização de exame técnico, hipótese em que o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará laudo em até 5 (cinco) dias antes da audiência.

Em sede de Juizado Especial Cível também é permitida a realização de prova pericial formal consistente em exame, vistoria e avaliação, que será realizada nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, hipótese em que o Juiz nomeará perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

No curso da audiência de instrução, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

Assinale C para correto e E para errado.


Para formar o convencimento necessário a fim de decidir o mérito da presente lide, pode o Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de dois anos de experiência.

O prazo de dois anos é o previsto na Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas, por interpretação do Conselho de Supervisão dos Juizados do Paraná, aplicável, também, ao Juizado Especial Cível.

Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

Assinale C para correto e E para errado.

 

No processo civil tradicional se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

No Juizado Especial Cível a revelia do réu resulta do não comparecimento a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha apresentado contestação escrita, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Havendo pluralidade de réus com interesses não conflitantes em juízo, se um contestar a ação impugnando fato comum, não se aplica os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), consoante previsão do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial) e sua melhor interpretação.

No Juizado Especial da Fazenda Pública, mesmo que o réu ente público (como exemplo, Município ou Estado do Paraná) não compareça à audiência de conciliação, não há que se falar em efeitos da revelia, por se tratar de direitos indisponíveis. Figurando no polo passivo da ação pessoa jurídica de direito público, a revelia não induzirá a que se reputem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, porque seus representantes ou administradores não têm a disponibilidade dos direitos, que são, assim, indisponíveis, situando-se a hipótese na alínea II, do art.345, do Código de Processo Civil.