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Nos termos de entendimento sumulado do STJ, para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu prescinde de prova documental hábil.
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De acordo com enunciado de súmula vinculante do STF, é lícito, excepcionalmente, o uso de algemas em três casos básicos: resistência do preso, fundado receio de fuga e perigo à integridade física própria ou alheia por parte do preso ou de terceiros. Ainda de acordo com tal enunciado, a excepcionalidade do uso de algemas precisa ser justificada, por escrito ou oralmente, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo de responsabilidade civil do Estado.
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Não obstante a existência de entendimento sumulado do STJ no sentido de que, na ação penal instruída por inquérito policial, é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art.514 do Código de Processo Penal, há precedentes do STF que flexibilizam tal enunciado. Nesse sentido, segundo a atual jurisprudência da Corte Suprema, para o caso de crimes funcionais típicos afiançáveis, a defesa preliminar é indispensável mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial.

Em processo no juizado especial criminal, superada a fase preliminar em razão da ausência do autor do fato, o MP ofereceu denúncia oral pela prática de crime de ameaça. Não tendo o oficial de justiça encontrado o autor para citá-lo nos endereços constantes dos autos, o juiz determinou a sua citação por hora certa. Concluída a citação por hora certa sem que o autor do fato tivesse sido encontrado ou tivesse comparecido à audiência designada, foi-lhe nomeado DP, e sobreveio condenação.

Nessa situação hipotética, conforme a legislação penal processual e a jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que a citação realizada foi

Condenado definitivamente pela justiça federal brasileira por crime de tráfico internacional de drogas e cumprindo pena, no regime fechado, em presídio estadual na cidade de Manaus – AM, Pablo, cidadão boliviano, após cumprir mais de dois terços da pena aplicada, pleiteou progressão ao regime aberto. Ele apresenta bom comportamento na prisão e não possui residência fixa no Brasil. O pedido foi indeferido pelo juiz da Vara de Execuções Penais da comarca de Manaus. Inconformado, Pablo, de próprio punho, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau e a obtenção da progressão ao regime aberto.

Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, deve-se