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Assim, analise as afirmativas a seguir sobre a quebra do sigilo.
I. Em casos de suspeita de maus-tratos ou violência contra crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência, a quebra do sigilo é um dever ético e legal do psicólogo, que deve comunicar aos órgãos competentes.
II. Diante de uma requisição judicial para apresentação de informações de um paciente, o psicólogo deve quebrar o sigilo imediatamente e fornecer a íntegra do prontuário, sob pena de infração ética.
III. No trabalho em equipe multiprofissional, o psicólogo pode compartilhar informações sigilosas, desde que se restrinja ao estritamente necessário para qualificar o serviço prestado.
Está CORRETO o que se afirma em:
Analise as afirmativas a seguir.
I. O sigilo profissional é absoluto e não pode ser quebrado em nenhuma circunstância, mesmo que a informação seja relevante para evitar dano maior à própria pessoa ou a terceiros.
II. A "justa causa" para a quebra do sigilo ocorre quando o profissional identifica um risco iminente e grave à saúde ou vida do paciente ou de terceiros, sendo a quebra do sigilo o único meio de evitar o dano.
III. O "dever legal" de quebra do sigilo, como na notificação compulsória de doenças, prevalece sobre a obrigação ética de sigilo, não configurando infração ética se realizado nos limites da lei.
Está CORRETO o que se afirma em:
Em um contexto institucional de atendimento multiprofissional, o psicólogo deve equilibrar o dever ético de sigilo com as normas que regem o registro documental dos serviços prestados. A Resolução CFP nº 001/2009 estabelece a obrigatoriedade do registro e a garantia de acesso integral ao prontuário pelo usuário ou seu representante legal.
Conforme as normas do CFP, sobre a gestão documental e o sigilo em equipes multiprofissionais, é CORRETO afirmar que:
O Conselho Regional de Psicologia (CRP-XX) cassou o registro profissional do psicólogo ABC, impedindo-o de exercer a profissão, por oferecer a chamada “cura gay”, uma terapia para que gays e lésbicas deixassem de ser homossexuais. A decisão atendeu a denúncias do Ministério Público Federal e da ABGLT (Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos). Segundo o CRP-XX, o profissional infringiu o Código de Ética da profissão.
A cassação do registro de profissionais que oferecem intervenções com o objetivo de reorientar a sexualidade de homossexuais fundamenta-se principalmente na violação da diretriz ética e técnica fundamental do Conselho Federal de Psicologia (CFP) que se afirma em: