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Prefeitura de Sinop - MT
No âmbito do município de Sinop, as parcelas de área urbana destinadas, predominantemente, à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, ao uso e à ocupação do solo, são denominadas de:
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Prefeitura de Sinop - MT
De acordo com o Plano Diretor do município de Sinop, as estruturas ambientais contíguas às áreas de preservação permanente, que têm por finalidade a constituição de um corredor ecológico, são denominadas:
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Prefeitura de Sinop - MT
No âmbito do município de Sinop, a promoção do adensamento populacional e construtivo das áreas dotadas com infraestrutura urbana, acesso a emprego, a serviços e a equipamentos públicos, reduzindo a distância entre emprego e moradia, garantindo o pleno acesso a serviços, a lazer e à cultura, é um dos objetivos do:
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Prefeitura de Sinop - MT
Segundo o Código de Obras e Edificações do Município de Sinop, no seu Art.81, as escadas para uso residencial unifamiliar deverão, dentre outras coisas, seguir às seguintes exigências mínimas:
I. Largura de 90cm (noventa centímetros);
II. Altura livre de mínimo 2,10m (dois metros e dez centímetros);
III. Degraus com altura máxima de 19cm (dezenove centímetros) e largura mínima de 25cm (vinte e cinco centímetros);
IV. Quando em formato de leque, a largura mínima do piso na borda interna será de 7cm (sete centímetros), devendo a 50cm (cinquenta centímetros) do bordo interno do degrau apresentar largura mínima do piso de 25cm (vinte e cinco centímetros);
V. Patamar intermediário de pelo menos 90cm (noventa centímetros) de profundidade, quando o lance de escada exceder a 3,5m (três metros e cinquenta centímetros) de altura.
Em atenção aos parâmetros acima, a altura (espelho) e a largura (piso) dos degraus da escada da Figura 2 (medidas em cm) deverão ser, em centímetros, respectivamente:
I. Largura de 90cm (noventa centímetros);
II. Altura livre de mínimo 2,10m (dois metros e dez centímetros);
III. Degraus com altura máxima de 19cm (dezenove centímetros) e largura mínima de 25cm (vinte e cinco centímetros);
IV. Quando em formato de leque, a largura mínima do piso na borda interna será de 7cm (sete centímetros), devendo a 50cm (cinquenta centímetros) do bordo interno do degrau apresentar largura mínima do piso de 25cm (vinte e cinco centímetros);
V. Patamar intermediário de pelo menos 90cm (noventa centímetros) de profundidade, quando o lance de escada exceder a 3,5m (três metros e cinquenta centímetros) de altura.
Em atenção aos parâmetros acima, a altura (espelho) e a largura (piso) dos degraus da escada da Figura 2 (medidas em cm) deverão ser, em centímetros, respectivamente:
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Prefeitura de Sinop - MT
Segundo o Código de Obras e Edificações do Município de Sinop, estão dispensados de Alvará os muros na divisa de altura até: