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De acordo com a Lei nº 13.021/2014, a caracterização da farmácia como estabelecimento de saúde autoriza a dispensação de medicamentos e a prestação de serviços farmacêuticos sem a necessidade de observância das normas sanitárias expedidas pela autoridade competente, desde que haja farmacêutico presente.
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Nos termos da Lei nº 13.021/2014, a ausência do farmacêutico, durante todo o horário de funcionamento de farmácia ou drogaria, caracteriza irregularidade sanitária e profissional, passível de autuação pelo farmacêutico fiscal, independentemente da existência de responsável técnico formalmente indicado.
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Quanto à RDC nº 96/2008, é permitido, para medicamentos e produtos de saúde, utilizar expressões, tais como “seguro”, “eficaz” e “qualidade”, em combinação ou isoladamente, desde que complementadas por frases que justifiquem a veracidade da informação.
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No âmbito da fiscalização, o farmacêutico fiscal utiliza as listas da Portaria nº 344/1998 como critério técnico para avaliar a adequação do tipo de receituário utilizado, do prazo de validade da receita e das condições de armazenamento dos medicamentos controlados encontrados no estabelecimento.
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A Portaria nº 344/1998 autoriza que medicamentos constantes da Lista A1 (entorpecentes) sejam dispensados com retenção de receita de duas vias, sendo uma retida, desde que a quantidade dispensada seja compatível com o tratamento prescrito e devidamente registrada pelo estabelecimento.