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Segundo as normas de auditoria do TCU, adotadas a partir da Portaria no 280/2010, alterada pela Portaria 168/2011, em relação à classificação das auditorias, aquela que "objetiva examinar a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade de organizações, programas e atividades governamentais, com a finalidade de avaliar o seu desempenho e de promover o aperfeiçoamento da gestão pública" classifica-se como auditoria
O processo sistemático, documentado e independente de se avaliar objetivamente uma situação ou condição para determinar a extensão na qual critérios são atendidos, obter evidências quanto a esse atendimento e relatar os resultados dessa avaliação a um destinatário predeterminado.

A citação acima exprime a auditoria segundo:
Para executar trabalhos de auditoria, os auditores devem ter bom conhecimento das técnicas e dos procedimentos de auditoria a fim de que possam obter evidências suficientes, adequadas, relevantes e em bases razoáveis para comprovar os achados e sustentar suas opiniões e conclusões. Segundo as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União – NAT, são atributos das evidências:
De acordo com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União − NAT, o instrumento formal e técnico por intermédio do qual a equipe de auditoria comunica aos leitores, entre outros, o objetivo, as questões e os achados de auditoria, as conclusões e as propostas de encaminhamento, é denominado