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Em circunstâncias extremamente raras, quando o auditor considera que uma distorção ou um desvio descobertos na amostra são anomalias, o auditor deve obter um alto grau de certeza de que essa distorção ou esse desvio não sejam representativos da população. Segundo a NBC TA 530, para conseguir esse grau de certeza, o auditor deve 
A NBC TA 530 refere-se à norma que deve ser aplicada quando o auditor independente decide usar a amostragem na execução de procedimentos de auditoria. Nesse sentido, quanto ao tamanho da amostra, pode-se dizer que
Em determinada entidade, os trabalhos de auditoria identificaram que a administração foi motivada a reduzir os ganhos em valor relevante, para minimizar a tributação e ainda inflou ganhos para garantir financiamentos bancários. De acordo com a NBC TA 240 (R1), esses fatos são considerados
A NBC TA 240 (R1), em seu item 42, comenta que “A menos que todos os responsáveis pela governança estejam envolvidos na administração da entidade, se o auditor tiver identificado ou suspeitar de fraude envolvendo: a administração; empregados com funções significativas no controle interno; ou outros, cujas fraudes gerem distorção relevante nas demonstrações contábeis, o auditor deve comunicar tempestivamente esses assuntos”
A NBC TA 230, a qual trata da documentação de auditoria, em comunhão com outras normas, requer que as firmas de auditoria estabeleçam políticas e procedimentos para a conclusão tempestiva da montagem dos arquivos de auditoria. Nesse sentido, a referida norma sugere que o limite de tempo apropriado para concluir a montagem do arquivo final de auditoria não ultrapasse os