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De acordo com a Norma Regulamentadora NR-17 sobre Ergonomia, a avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho

Um médico do trabalho foi contratado para realizar exames periódicos dos Agentes de Combate às Endemias da instituição. Ele teve acesso a um relatório internacional que indicava que o Brasil é um dos maiores consumidores de agrotóxicos proibidos. Preocupado com os dados do relatório, o médico decide investigar se o contratante utiliza esses produtos.


Considerando-se as atribuições legais do médico do trabalho e as melhores práticas em saúde ocupacional, a primeira medida que ele deve adotar para obter essa informação é

A regulamentação da exposição ocupacional a agentes cancerígenos como o benzeno é um tema complexo, envolvendo a discussão entre parâmetros como o Limite de Exposição Ocupacional (LEO) e o Valor de Referência Tecnológico (VRT). A partir dos debates nacionais e das diretrizes internacionais, há três perspectivas:
I - Perspectiva de Trabalhadores e Sindicalistas (como, por exemplo, a CNTT do Benzeno): advogam pela adoção do VRT na legislação brasileira, alinhando-a ao princípio da prevenção da OMS, que afirma não haver nível seguro para o benzeno, que é cancerígeno e mutagênico. Argumentam que a NR 9, ao se prender ao LEO, está defasada frente à moderna abordagem de “gestão por metas” da Diretiva Europeia 431, que visa reduzir progressivamente os limites. Para eles, o LEO é um patamar de conformidade que não garante proteção real.
II - Perspectiva de Empregadores e da Indústria: defendem a manutenção do LEO, previsto na NR-9 e na Portaria MTb no 1.109/2016, por sua segurança jurídica e clareza. Argumentam que a adoção de um VRT, um valor mutável e sem lastro em critérios toxicológicos claros, violaria o princípio da legalidade e geraria instabilidade econômica. Ressaltam que o LEO brasileiro já é um limite de ação rigoroso e que a adoção de um VRT extrapolaria as obrigações legais, criando um ônus desproporcional.
III - Perspectiva de Especialistas em Saúde Ocupacional (Fundacentro e Fiocruz): compreendem que a legislação nacional, ao focar no LEO, opera com um modelo de “limiar seguro” superado pela ciência para cancerígenos. O VRT é visto como uma evolução regulatória, semelhante ao que fez a ACGIH, ao rebaixar drasticamente seu limite de exposição ocupacional, e a Comunidade Europeia, ao estabelecer metas de redução. O VRT implementaria no Brasil uma abordagem de melhoria contínua, tornando a legislação (NRs) mais adaptável e protetiva.
Considerando-se o conflito regulatório descrito, verifica-se que a disputa entre a adoção do VRT e a manutenção do LEO na legislação brasileira
O Guia de informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho, em observância à NR 1 sobre Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), apresenta um exemplo hipotético para ilustrar na prática como proceder nas organizações.
Considere um pequeno escritório com 19 trabalhadores. A empresa possui um Diretor Executivo e 4 gerentes, um para cada equipe de trabalho: uma equipe administrativa e de pessoal, uma equipe jurídica, uma equipe fiscal e uma equipe contábil. A equipe administrativa e de pessoal realiza os serviços administrativos e financeiros da empresa. As equipes jurídica, fiscal e contábil são responsáveis por prestar consultoria e assessoria para os clientes. As atividades realizadas são todas atividades de escritório e, com exceção da equipe administrativa e de recursos humanos, as demais têm contato com os clientes da empresa. Na observação das atividades e nas entrevistas com os trabalhadores foi constatada a seguinte característica do trabalho como fator de risco (perigo) psicossocial relacionado ao trabalho: “excesso de demandas no trabalho (sobrecarga)”. Todas as equipes possuem elevada carga de trabalho, sendo constatada a prestação frequente de horas extras para atendimentos às demandas. As equipes que atendem aos clientes via telefone ou e-mail possuem um volume de trabalho excessivo. Além disso, a execução de múltiplas tarefas e a carga elevada levam muitos trabalhadores a ignorarem o intervalo para descanso e refeição, mantendo-se ativos no trabalho, mesmo durante esses períodos. O “excesso de demandas no trabalho (sobrecarga)” pode acarretar estresse, esgotamento, depressão ou doenças cardiovasculares. Foi constatado que não havia medida de prevenção implementada na empresa. No inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) devem ser registrados os dados levantados, nos termos do subitem 1.5.7.3.2 da NR 1.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Guia de informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho: NR-1 – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Brasília: MTE, Coordenação Geral de Normatização e Registros,2025.
Analise as seguintes medidas de controle e acompanhamento adotadas após avaliação e classificação do risco:
I- Priorização de tarefas; pausas adequadas e regulares.
II - Maior autonomia e flexibilização de horário; aumento na quantidade de trabalhadores.
III - Qualificação continuada dos trabalhadores; acompanhamento das intervenções com a participação dos trabalhadores e da CIPA.
Estão de acordo com os critérios do GRO e do PGR da organização as medidas descritas em:

Uma unidade hospitalar privada inicia a admissão de profissionais de enfermagem para atuação em áreas com exposição a agentes biológicos e químicos. O médico do trabalho da instituição propõe o início imediato das atividades, com o compromisso da direção de que a capacitação será ofertada nas semanas seguintes.


A conduta adotada nessa situação