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A NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura. Considerando as diretrizes sobre os requisitos dos Sistemas de Proteção contra Quedas (SPQ).
Toda atividade com diferença de nível acima de 2,00m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda, é considerado trabalho em altura. O treinamento inicial deve ser realizado antes do trabalhador iniciar as suas atividades e deve ter carga mínima de:

Sobre o uso de andaime suspenso, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) para o que se afirma e assinale a alternativa com a sequência correta.



( ) Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos devem suportar, pelo menos,3 (três) vezes os esforços solicitantes e ser precedidos de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.


( ) O sistema de suspensão do andaime deve ser feito por cabos de aço, garantir o seu nivelamento e ser verificado diariamente pelos usuários e pelo responsável pela obra, antes de iniciarem seus trabalhos.


( ) Em relação ao andaime suspenso, é permitido utilizar trechos em balanço e interligar suas estruturas.


( ) A sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral de edificação deve ser precedida de laudo de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. É permitida a utilização do andaime suspenso com enrolamento de cabo no seu corpo.

Sobre o Sistema de Proteção Contra Quedas, assinale a alternativa incorreta.

Sobre a Norma Regulamentadora 35, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) para o que se afirma e assinale a alternativa com a sequência correta.



( ) O treinamento periódico sobre o trabalho em altura deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador. Os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho.


( ) Todo trabalho em altura deve ser planejado e organizado e realizado sob supervisão, cuja forma deve ser definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.


( ) No planejamento do trabalho em altura, deve-se adotar a seguinte hierarquia de ações: eliminar o risco de queda quando o trabalho em altura for indispensável, evitar a atividade em altura quando houver alternativa e adotar medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.


( ) Aplica-se o disposto da NR 35 a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.