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O anexo I da NR 35 dispõe sobre a técnica de progressão utilizando cordas, com outros equipamentos para ascender, descender ou se deslocar horizontalmente, assim como para posicionamento no local de trabalho, normalmente incorporando dois sistemas de segurança fixados de forma independente, um como forma de acesso e o outro como corda de segurança utilizado com cinturão de segurança tipo paraquedista. De acordo com a NR 35, as disposições deste anexo NÃO se aplicam nos serviços de atendimento de emergência destinados a salvamento e resgate de pessoas
De acordo com a NR-35, o empregador deverá promover treinamento periódico para os trabalhadores que realizam trabalho em altura sempre que ocorrer mudança
Nos trabalhos em altura, em que não seja possível a instalação de andaimes, é permitida a utilização de cadeira suspensa (balancim individual), EXCETO quando
A proteção do trabalhador contra quedas deve considerar, além do uso do cinto de segurança, medidas de ordem geral, dentre as quais NÃO se encontra