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Um armador de estruturas metálicas sinaliza por rádio para o encarregado de obras que irá interromper suas atividades face à mudança brusca do tempo, que está gerando balanço anormal das vigas onde operam outros trabalhadores.

De acordo com a Norma Regulamentadora NR-35 e a Convenção No.155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), quando há risco grave e iminente para a saúde e segurança de um trabalhador ou de outras pessoas, o trabalhador considerou o referido dispositivo legal aplicável na seguinte situação:
Segundo a NR 35 (Trabalho em altura), considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que tenha sido aprovado após treinamento com uma determinada carga horária mínima.

O tipo de treinamento e a carga horária mínima para a capacitação desse funcionário são, respectivamente,
Acerca de segurança do trabalho, julgue o item.

O trabalhador que se submete à condição de risco de queda de alturas acima de 2,0 m do piso deverá, obrigatoriamente, usar o cinto de segurança. Esse equipamento é confeccionado com materiais de determinada resistência mecânica (nylon, couro ou lona), associados a determinados elementos ou acessórios, conforme o trabalho a ser realizado.
O anexo I da NR 35 dispõe sobre a técnica de progressão utilizando cordas, com outros equipamentos para ascender, descender ou se deslocar horizontalmente, assim como para posicionamento no local de trabalho, normalmente incorporando dois sistemas de segurança fixados de forma independente, um como forma de acesso e o outro como corda de segurança utilizado com cinturão de segurança tipo paraquedista. De acordo com a NR 35, as disposições deste anexo NÃO se aplicam nos serviços de atendimento de emergência destinados a salvamento e resgate de pessoas
De acordo com a NR-35, o empregador deverá promover treinamento periódico para os trabalhadores que realizam trabalho em altura sempre que ocorrer mudança